Processo 5032694-26.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5032694-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX REQUERIDO: ARTHUR S PIGNATON DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 SENTENÇA/MANDADO/CARTA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO S.A. – MULTIVIX, em face de ARTHUR’S PIGNATON DE PAULA, conforme petição inicial e documentos de ID 48315295. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com o réu referente ao curso de engenharia mecânica, contudo, embora efetuada a prestação dos serviços contratados, o demandado não adimpliu com o pagamento das mensalidades vencidas de agosto/2019 a outubro/2019. Por tais razões, requer a procedência da ação, a fim condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.772,37 (sete mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), relativa ao débito total apurado. Por fim, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Certidão de recolhimento das custas iniciais no ID. 48676530. Citado no ID. 67528598, restou certificado nos autos o transcurso in albis do prazo legal para apresentação de contestação no ID. 80437385, sendo declarada a revelia no ID. 80489028. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas (ID. 80489028), oportunidade em que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID. 87165616). Por sua vez, o réu permaneceu inerte, segundo certificado nos autos (ID. 92164757). É o relatório. Decido. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chega-se à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 2. Da revelia Salienta-se que o demandado foi devidamente citado para contestar (ID. 67528598), nos termos do art. 335 do CPC, todavia, não apresentou defesa, conforme certidão de ID. 80437385, sendo declarada a revelia no ID. 80489028. No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux, o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor. O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor. Outrossim, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ, a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido (AgInt no AREsp n. 1.951.176/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). 3. Dos valores inadimplidos pelo réu A parte autora pretende a cobrança dos valores inadimplidos, decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais, do qual consta na qualidade de contratante/aluno o réu ARTHUR'S PIGNATON DE PAULA (ID. 48316434). Nos termos do art. 389 do CC, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”. Com…
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