Processo 5032698-93.2023.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5032698-93.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: GERALDO CHARLEY GONCALVES OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: THIAGO AUGUSTO VELOSO MEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação conversão de obrigação de fazer em perdas e danos c/c compensação de dívidas e multa contratual, ajuizada por Geraldo Charley Gonçalves Oliveira em face de Thiago Augusto Veloso Meira, todos qualificados nos autos. O autor narra que, em dezembro de 2019, adquiriu do réu uma microempresa (barbearia), pagando parte em dinheiro e parte com o veículo Ford Ka SE 1.5 HA, ano 2015, cor prata, placa AZT-2371, avaliado à época em R$ 33.138,00. Em setembro de 2020, as partes acordaram desfazer o negócio, firmando o Termo de Distrato (ID XXX.XXX.XXX-XX). No distrato, ficou estabelecido: (a) o autor devolveria a barbearia; (b) o autor deveria quitar débitos de locação, energia elétrica e água no valor de R$ 14.404,52; (c) o réu deveria devolver o veículo. O autor sustenta que o veículo não foi devolvido porque o réu o vendeu a terceiro logo após a assinatura do distrato. Por essa razão, o autor reteve o pagamento dos R$ 14.404,52. Requer a conversão da obrigação de entregar o veículo em perdas e danos, com compensação entre o valor do veículo (R$ 33.138,00) e a dívida (R$ 14.404,52), resultando em R$ 18.733,48, acrescido de multa contratual de 10% (R$ 2.345,06), totalizando R$ 25.795,66. Instruiu a inicial com documentos. Concedida, parcialmente, a gratuidade de justiça à parte autora. Por conseguinte, foi juntado o recolhimento das custas iniciais (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção à ID XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminar, arguiu inépcia da inicial por ausência de prova da alienação do veículo. Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou que a devolução do veículo estava condicionada ao pagamento prévio dos débitos pelo autor no prazo de 30 dias (Cláusula 4ª do Distrato). Como o autor não pagou, o réu não estava obrigado a devolver o veículo. Afirmou que o autor subtraiu o veículo em 02/10/2020, utilizando chave reserva, conforme Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em reconvenção, o réu requereu: (i) condenação do autor ao pagamento de R$ 40.000,00 (dívida do contrato original, cujo perdão estaria condicionado ao cumprimento do distrato); (ii) condenação ao pagamento de R$ 20.983,65 referente a despesas subsequentes (Cláusula 3ª, B); (iii) multa de 10% sobre os valores devidos. Subsidiariamente, requereu que o cálculo do veículo observe a tabela FIPE de setembro/2020. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor/reconvindo contestou a reconvenção, sustentando que: (a) o distrato extinguiu as obrigações originais, não sendo possível reviver a dívida de R$ 40.000,00; (b) a cláusula que permitiria ao réu executar o contrato original é potestativa (art. 122 do CC); (c) o boletim de ocorrência não comprova crime, mas sim divergência contratual; (d) as despesas apresentadas pelo réu já estavam englobadas no distrato. Requereu a improcedência da reconvenção. Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi concedida a…
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