Processo 5032699-27.2022.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5032699-27.2022.4.02.5001/ES APELANTE : FABRICIO BRAMBILA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO SUTTI LOPES COSTA REIS (OAB MG107484) ADVOGADO(A) : PAULO DA CUNHA GAMA (OAB MG083049) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABRICIO BRAMBILA , com fundamento no artigo 105, III, alíneas 'a' e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 9), que negou provimento ao recurso de apelação da parte embargante, mantendo sentença que rejeitou os embargos à execução de título extrajudicial inerente à cobrança de valores decorrentes de contratos bancários, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. INAPLICABILIDADE. TAXA MÉDIA DE JUROS. SÚMULA 288 DO STJ. TAXA DE RENTABILIDADE. LEGITIMIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 850.210,59 (oitocentos e cinquenta mil, duzentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), atualizado em 18/11/2019. 2. Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza , circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. Os demonstrativos de cálculo e evolução da dívida, além dos extratos que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004. 4. A inversão do ônus probatório constitui excepcionalidade facultada ao juiz condutor do processo que, ao sopesar as alegações das partes, conclui pela sua necessidade como instrumento de elucidação de fatos controversos, o que não constitui o presente caso, visto que os fundamentos expedidos dizem respeito à matéria exclusivamente de direito. 5. A orientação adotada no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/03/2009), é de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, consignou o julgado que a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Ademais, restou expressamente rejeitada a possibilidade…
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