Processo 5032701-82.2021.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5032701-82.2021.4.04.7100/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : ANA MARIA BITTENCOURT MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a averbar e converter períodos como tempo especial. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 14/10/1996 a 23/06/1998, 09/03/1998 a 15/06/2003 e de 18/06/2003 a 10/09/2019. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor no período de 17/06/1997 a 27/08/1997, de todos os períodos de auxílio-doença, e a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 14/10/1996 a 23/06/1998, 09/03/1998 a 15/06/2003 e de 18/06/2003 a 10/09/2019; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iii) a aplicação da reafirmação da DER; (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora; e (v) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora não é conhecido quanto ao período de 17/06/1997 a 27/08/1997, pois este é concomitante com outro já reconhecido como especial, o que impede a dupla contagem de tempo de serviço para evitar *bis in idem*. 4. O recurso da parte autora não é conhecido quanto aos períodos de auxílio-doença, uma vez que estes já estão integralmente abrangidos nos vínculos de trabalho reconhecidos como especiais, e, embora o tempo de fruição de benefício por incapacidade intercalado com atividade especial deva ser computado como tempo diferenciado (Tema 998 STJ), não há resíduo a ser acrescido para evitar duplicidade. 5. A especialidade das atividades nos períodos de 14/10/1996 a 23/06/1998, 09/03/1998 a 15/06/2003 e de 18/06/2003 a 10/09/2019 é mantida. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar é reconhecida qualitativamente, não exigindo análise quantitativa ou exposição contínua, bastando o contato eventual para o risco de contágio. O uso de EPIs é presumidamente ineficaz para agentes biológicos, conforme IRDR 15 do TRF4 e Tema 555 do STF, e a legislação aplicável é a vigente à época do exercício da atividade, sendo direito adquirido. 6. A aposentadoria especial é indeferida, pois a parte autora comprovou 24 anos, 8 meses e 8 dias de atividade especial até a DER (08/10/2020), tempo insuficiente para a concessão do benefício (25 anos). 7. A reafirmação da DER para aposentadoria especial é indeferida, pois, embora a reafirmação seja possível até o julgamento da apelação (Tema 995 STJ), a concessão da aposentadoria especial exigiria a reafirmação da DER para 08/09/2025, e não há nos autos documento técnico que comprove a continuidade da atividade especial além da data de emissão do PPP (10/09/2019). 8. Em razão da natureza *pro misero* do Direito Previdenciário e do princípio da fungibilidade dos pedidos, é concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. O acréscimo dos períodos especiais, convertidos em tempo comum, ao tempo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.