Processo 5032702-91.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574832 PROCESSO Nº 5032702-91.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVELYN PAIXAO SANTANA DE MATTOS PEREIRA REQUERIDO: GABRIEL RIBEIRO DOS ANJOS Fica o(a) Sr.(a) GABRIEL RIBEIRO DOS ANJOS devidamente intimado na forma do artigo 346 do CPC, da Sentença que segue abaixo transcrita, bem como para, no prazo legal, caso queira, apresentar o recurso que reputar adequado. Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda, Convivência c/c Alimentos proposta por EVELYN PAIXAO SANTANA DE MATTOS PEREIRA por si e representando a menor A.A.D.M.R.D.A. em face de GABRIEL RIBEIRO DOS ANJOS, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição de ID 78025786 e emenda de ID 79041942. A inicial veio instruída com os documentos necessários. Decisão de ID 78340874, que deferiu em prol das requerentes a assistência judiciária gratuita, designou sessão de mediação e ordenou a citação da parte requerida e intimação das partes. Certidão positiva de citação da parte requerida (ID. 80244090). Em sessão de mediação, cujo termo se encontra em ID 84143986, as partes transigiram acerca das cláusulas de acordo e pugnaram por sua homologação. Instado a se manifestar, o Ilustre Representante do Ministério Público Estadual opinou favoravelmente à homologação do acordo firmando entre as partes. É o breve relatório. Decido. A transação em juízo, prevista no art. 840 do Código Civil, é um instrumento pelo qual os interessados previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas. No âmbito das ações de família, o estímulo à autocomposição é prioridade legal (art. 3º, § 3º, e art. 334 do CPC), especialmente em relação aos direitos que admitem transação, como a guarda, convivência e a fixação de alimentos. As partes informaram que houve alteração da realidade fática no curso do processo, com a menor passando a residir com o genitor, e, por isso, acordaram o seguinte: Da Guarda Restou estabelecido entre as partes que a guarda da filha menor A.A.D.M.R.D.A. será compartilhada entre os genitores, fixando a sua base de moradia da residência paterna.. Convivência: A mãe terá o direito de convivência com a filha em finais de semana alternados, retirando a criança na casa da genitora às sextas-feiras após o horário escolar e devolvendo-a às segundas-feiras às 07h00min no portão da escola da menor; Finais de ano: Natal de 2025 com a genitora e Ano Novo com o genitor, alternando-se sucessivamente no ano seguinte; Dia das Mães, Dia dos Pais e Aniversários: A menor permanecerá com aquele que estiver em festa; Férias escolares: A menor ficará uma semana alternada com cada genitor. Dos Alimentos: O acordo de alimentos estabelece a contribuição da genitora para o sustento da filha, em virtude da alteração da residência para a casa do genitor. O valor foi fixado em 10% do salário mínimo ou 20% dos rendimentos líquidos da genitora. A divisão de despesas extraordinárias para medicamentos não cobertos pelo SUS complementa a obrigação alimentar. O Ministério Público foi favorável à homologação da proposta de acordo, por não identificar violações aos interesses da incapaz ou de outros hipervulneráveis envolvidos. Dispositivo Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, o acordo…
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