Processo 5032704-61.2025.8.08.0048

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5032704-61.2025.8.08.0048
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5032704-61.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REVERSON DA SILVA MOTTA, CRENILDA DA SILVA PEREIRA AMERICO REQUERIDO: MARIA FRANCISCA DA SILVA Nome: MARIA FRANCISCA DA SILVA Endereço: Rua Santa Mariana, 2375, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-236 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Defiro o pedido de AJG. Trata-se de ação de CURATELA, com pedido de curatela provisória, movida por REVERSON DA SILVA MOTTA e CRENILDA DA SILVA PEREIRA AMERICO em face de MARIA FRANCISCA DA SILVA, na qual narra ser FILHOS do(a) requerido(a). Segundo o laudo médico juntado NO ID. 78026478, o(a) requerido(a) possui DOENÇA DE ALZHEIMER (CID G 30.1), APRESENTANDO ALTERAÇÃO DE MEMÓRIA E DISFUNÇÃO EXECUTIVA. Manifestou-se o Ministério Público NO ID. 99983912 pelo indeferimento da tutela antecipada. É o relatório. Vieram-me conclusos os autos. No que toca ao parecer emitido pelo Ministério Público NO ID. 99983912, que opinou pelo indeferimento da tutela de urgência aparenta revelar manifesto erro material em sua conclusão (digitação do termo "indeferimento"), uma vez que toda a fundamentação construída pelo custos legis demonstra de forma límpida a relevância, a urgência e a necessidade da concessão da medida protetiva, apontando pelo preenchimento dos requisitos do art. 87 da Lei nº 13.146/2015. Assim, conheço do parecer como favorável à concessão, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo. Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o(a) autor(a) a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é FILHOS desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747. Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado DE ID. 78026478. Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I. Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar. Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a). Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas. Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a…

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