Processo 5032706-26.2025.8.13.0231

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5032706-26.2025.8.13.0231
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5032706-26.2025.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KELLY FERREIRA ROZA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Kelly Ferreira Roza, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinando com o artigo 121-A, § 1º-A, incisos I e II, e com o artigo 61, inciso II, alínea "a", todos do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, do mesmo diploma legal, e com a observância das disposições dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 2). Narra a peça acusatória inicial que, no dia 16 de novembro de 2025, por volta das 17h30min, na residência localizada na Avenida Minas Gerais, nº 205, bairro Sevilha, na comarca de Ribeirão das Neves/MG, a denunciada, agindo de forma livre, consciente e voluntária, imbuída de "animus necandi", tentou matar Clarita Estefane dos Santos Homero de Almeida, sua companheira, por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1). Segundo o órgão ministerial, as envolvidas consumiam bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes desde o início do período vespertino quando, motivada por ciúmes, a acusada apossou-se de um facão e passou a proferir ameaças de morte contra a vítima (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1-2). Ato contínuo, no momento em que a ofendida reunia seus pertences com o intuito de deixar a habitação comum, foi surpreendida pelo ataque da denunciada, que desferiu múltiplos golpes de facão em sua direção, causando-lhe ferimentos corporais (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1-2). O intento homicida não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da agente, haja vista que a vítima logrou êxito em esboçar atos de defesa com os próprios braços e recebeu pronto socorro médico após ser localizada por policiais militares em via pública (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1). A inicial acusatória veio instruída com as peças do auto de prisão em flagrante delito (ID XXX.XXX.XXX-XX), boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), laudo pericial de eficiência e prestabilidade de objeto (ID XXX.XXX.XXX-XX), relatório final da autoridade policial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e folha de antecedentes criminais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A prisão em flagrante da acusada foi convertida em prisão preventiva por decisão proferida em 17 de novembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 3). O laudo de exame de corpo de delito indireto da ofendida, elaborado com fulcro em documentação hospitalar, foi devidamente acostado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2026, oportunidade em que se determinou a citação da ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). A acusada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a carência de justa causa para a persecução penal, e, no mérito, postulou por sua absolvição sumária sob a tese de ausência de dolo (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1-6). O Ministério…

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