Processo 5032707-88.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5032707-88.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5032707-88.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILCELIA LOURENCO FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SINTYA BABILON PONTES - ES24659 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Cuida-se de ação intitulada “Ação Anulatória de Processo Administrativo de Suspensão de CNH” ajuizada por Gilcelia Lourenço Ferreira, ora Requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, ora Requerido. Alega a Requerente, em epítome, que o Requerido instaurou em seu desfavor o processo de suspensão do direito de dirigir nº 2025-VZZL7, em decorrência de ter acumulado 39 pontos em seu prontuário. Sustenta que o processo de suspensão contém vícios na medida em que se utilizou da pontuação de infração meramente administrativa do artigo 230, V, do CTB, e que não poderia ter sido aproveitada para suspender a CNH. Reclama a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir. Tutela de urgência deferida no id Num. 76631121. Devidamente citado, o Requerido defendeu a regularidade dos atos praticados no processo administrativo e argumentou que não há na legislação qualquer possibilidade de não ser computada a pontuação do auto de infração em comento. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida e trazida à análise nesses autos é a possibilidade de cômputo pelo Detran/ES da pontuação dos autos de infração de trânsito do artigo 230, do CTB, no somatório da pontuação dos processos de suspensão e/ou cassação do direito de dirigir, ou ainda, de sua utilização no cancelamento de permissão de dirigir (por se tratar de infração gravíssima). A Requerente argumenta que o DETRAN/ES utilizou da pontuação do auto de infração de trânsito BA00457925 (07 pontos), lavrado pelo DES/ES no dia 10/12/2024 para instaurar o processo administrativo nº 2025-VZZL7 e que por ter alcançado 39 pontos em seu prontuário, teve imposta a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 07 meses, além dos compulsórios curso e prova de reciclagem. Entretanto, argumenta que a pontuação não poderia ser somada às demais infrações, por não estar relacionada à condução e segurança do trânsito, mas sim à propriedade do veículo. Por sua vez, o Requerido argumenta que o Código de Trânsito Brasileiro não faz qualquer distinção quanto à natureza das infrações de trânsito e que o Contran, ao editar a Resolução 723/2018 não fez qualquer restrição à possibilidade de somar a pontuação e, ao contrário, determinou que todas as multas devem ser consideradas para a penalização, inclusive as de responsabilidade do proprietário. Este juízo vinha reconhecendo a natureza meramente administrativa da multa do artigo 230, V, do CTB e a impossibilidade de cômputo dessas infrações nos processos administrativos de penalização do condutor, por…

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