Processo 5032710-43.2025.8.08.0024

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5032710-43.2025.8.08.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROCESSO Nº 5032710-43.2025.8.08.0024 RÉU: LEONARDO FRANCISCO MEROTO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, às 14:00 horas, foi realizado o pregão VIRTUAL pelo aplicativo ZOOM, ferramenta disponibilizada pelo TJES para viabilização de audiências por videoconferência. Presentes no ambiente virtual o Exmo. Sr. Dr. PAULO SÉRGIO BELLUCIO, Juiz Titular da 8ª Vara Criminal de Vitória, e o Exmo. Sr. Dr. ADELCION CALIMAN, Promotor de Justiça. Presente o acusado, mas ausente seu advogado constituído, apesar de intimado. Presente o advogado, Dr. LEONARDO GABRIEL MERCIER LOUREIRO, OAB-ES 33150. Presentes as testemunhas LEONARDO BAÊTA MULLER e WELLINGTON CARLOS CORRÊA, mas ausente a vítima KAIO CESAR GUEDES DE JESUS, todas arroladas pelo MP. Pelo MM. Juiz foi registrado que as peças do presente processo estão disponíveis no sistema informatizado do PJe e a mídia referente à gravação desta audiência segue ao final do presente termo, nos moldes da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 185/2013 do CNJ (implantação do Processo Judicial Eletrônico no Poder Judiciário). Foi esclarecido, também, que o ato está sendo realizado por videoconferência, por se tratar de RÉU PRESO, com a utilização do aplicativo zoom, amparado nos arts. 3º, 4º, 6º e 7º, parágrafo único, da Resolução nº 354 do CNJ, e Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES, contando com a anuência do MP e da defesa. Aberta a audiência, o réu requereu a nomeação de advogado dativo, tendo em vista a ausência de seu patrono, o qual foi intimado pelo Diário Eletrônico (03/03/2026 13:21:51). Diante da ausência da Sra. Defensora Pública, a qual não foi intimada para o ato, foi nomeado, apenas para o ato, o Dr. LEONARDO GABRIEL MERCIER LOUREIRO, OAB-ES 33150. Dando continuidade, foram ouvidas as testemunhas presentes, conforme mídia juntada nos autos. O MP dispensou a oitiva da vítima KAIO CESAR GUEDES DE JESUS. As partes dispensaram a oitiva de outras testemunhas. Antes de iniciado o interrogatório, o Magistrado oportunizou ao acusado o direito de entrevista reservada, de forma virtual, com a Sra. Defensora Pública. A seguir, depois de devidamente qualificado, o interrogando foi cientificado da imputação. Ato contínuo, o MM. Juiz informou ao acusado sobre o direito de permanecer calado e de não responder às perguntas formuladas. Após, com base no art. 185, § 2º, inciso IV, do CPP, foi realizado o interrogatório do réu, nos moldes do art. 187 do CPP, conforme mídia anexa. Nada foi requerido pelas partes na fase do art. 402 do CPP. DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, este requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Em seguida, a DEFESA APRESENTOU SUAS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, com as seguintes teses de defesa: a) atenuante relativa à confissão espontânea; b) inexistência de dolo, em razão do uso de medicamentos pelo acusado; c) furto de pequeno valor (CP, art. 155, §2º); d) crime tentado; e) Direito de apelar em liberdade. Os argumentos das partes foram gravados na mídia que segue anexa. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de LEONARDO FRANCISCO MEROTO, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito definido no artigo 155 do CP. A denúncia veio instruída com os autos do inquérito policial (IDs 77140556 e 76569102)…

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