Processo 5032710-77.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032710-77.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ALBARY ANTONIO SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO BRUNS ZIMER (OAB PR100151) ADVOGADO(A) : EDUARDO GRANZOTTO GAIO (OAB PR105110) DESPACHO/DECISÃO TRATAMENTO: DABRAFENIBE e TRAMETINIBE DIAGNÓSTICO: MELANOMA MALIGNO METASTÁTICO (CID10 C43) estágio IV REGISTRO: SIM USO ON LABEL: SIM ANALISADO PELA CONITEC: SIM, COM DECISÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO EM PRIMEIRA LINHA ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS: SIM EVIDÊNCIA SOBRE A EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO AUMENTO DE QUALIDADE DE VIDA, DE FUNCIONALIDADE OU REDUÇÃO DE COMPLICAÇÕES DA DOENÇA: BAIXA (CATEGORIA C NA TABELA GRADE) Art. 103-A da Constituição Federal: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Súmula nº 61 do STF: A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). RELATÓRIO Trata-se de procedimento ordinário, ajuizado por ALBARY ANTONIO SANTOS , em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando, em síntese, o fornecimento de DABRAFENIBE e TRAMETINIBE, conforme recomendado em receituário médico ( evento 1, ANEXOSPET11 ) por apresentar MELANOMA MALIGNO METASTÁTICO (CID10 C43) estágio IV ( evento 1, ANEXOSPET11 , evento 1, ANEXOSPET12 , p. 11/13, evento 1, ANEXOSPET13 ). Junta estudo científico ( evento 1, ANEXOSPET14 , evento 1, ANEXOSPET15 , evento 1, ANEXOSPET17 ). Alega não ter condições financeiras para arcar com o custo do tratamento receitado ( evento 1, ANEXOSPET8 ) sendo que lhe foi negado o fornecimento pelo Sistema Único de Saúde ( evento 1, ANEXOSPET3 , evento 1, ANEXOSPET12 , p. 16/18). Requereu tutela de urgência e juntou documentos. Deu-se à causa o valor de R$ 548.391,24. A parte autora anexou exames médicos ( evento 10, ANEXO2 , ao evento 10, ANEXO10 , evento 10, ANEXO14 ), termo da LGPD ( evento 10, ANEXO12 ), relatório médico para solicitação judicial ( evento 17, ANEXO2 ), prontuário médico ( evento 17, ANEXO3 ), receita médica ( evento 17, ANEXO4 ). Foi apresentada análise técnica no evento 22, NOTATEC2 . É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da medida de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. COMPETÊNCIA TEMA 1234 STF O STF afetou o RE nº 1.366.243 como tema de repercussão geral (Tema 1234) para tratar especificamente acerca da legitimidade da União para figurar como ré nos processos que pleiteiam tecnologias que não estão incluídas nas políticas públicas. Como consequência, o RE trata da competência para julgar esses processos, a teor do art. 109, I da CF. TEMA 1234 STF - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL Em 17/04/2023, o Ministro Relator proferiu decisão provisória, que foi referendada pelo colegiado, nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão…
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