Processo 5032710-93.2025.4.04.7200
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032710-93.2025.4.04.7200/SC EXEQUENTE : AMBROSIO KOEHLER ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela FUNASA ao cumprimento de sentença coletiva que reconheceu o direito dos substituídos à percepção do reajuste geral de remuneração no percentual correspondente à diferença entre 13,23% e o índice efetivamente aplicado em decorrência da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) prevista na Lei nº 10.698/2003, bem como ao pagamento das diferenças dele decorrentes. Sustenta, em síntese: (a) a ocorrência da prescrição da pretensão executória; (b) inexigibilidade da obrigação, em razão da existência de ação rescisória não transitada em julgado; (c) inexistência de reajuste a ser implantado na remuneração ou proventos atuais dos substituídos em razão de absorção por reajustes posteriores concedidos. Defende nada ser devido a título de parcelas retroativas porque a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) teria sido absorvida a partir de 1º de fevereiro de 2009 e estariam prescritas as diferenças anteriores a julho de 2009. Subsidiariamente, defende excesso de execução decorrente da absorção da VPI por outros reajustes posteriores. Com resposta, os autos vieram conclusos para julgamento da impugnação. Decido. Prescrição da pretensão executória A executada invoca a prescrição da pretensão executória. Aduz que o cumprimento de sentença coletiva teria sido ajuizado após mais de cinco anos do trânsito em julgado e que a ação de protesto interruptivo interposto pelo sindicato não beneficiaria os substituídos em suas execuções individuais. Em resposta, a exequente sustenta que a interrupção da prescrição decorrente de ação de protesto ajuizada pelo sindicato beneficia todos os integrantes da categoria. A propósito, a jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, beneficiando todos os membros da categoria representada, inclusive seus sucessores. Nessa linha (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. SINDICATO. TEMA 1033 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada alegava a prescrição da pretensão executória, sustentando que o protesto interruptivo promovido por sindicato não aproveita aos substituídos e que a matéria está submetida ao Tema 1033 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória, considerando o protesto interruptivo ajuizado por sindicato; e (ii) saber se a suspensão determinada no Tema 1033 do STJ alcança o presente agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O protesto interruptivo de prescrição ajuizado por sindicato beneficia todos os servidores substituídos, interrompendo o prazo prescricional para execuções individuais. 4. Conforme a Súmula 383 do STF, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio a partir do ato interruptivo. 5. A pretensão executória não está prescrita, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo legal após o protesto interruptivo. 6. A suspensão determinada no Tema 1033 do STJ…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.