Processo 5032712-46.2024.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032712-46.2024.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032712-46.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : ELENICE CALVAO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LEIDIANE BENVINDO TAVARES (OAB RJ211595) ADVOGADO(A) : ERNANI LUIS SILVA DA CUNHA (OAB RJ181765) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CAIXA CONSÓRCIOS S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Ação proposta por ELENICE CALVAO DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CNP CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, por meio da qual formula os seguintes pedidos: "e) Sejam julgados procedentes os pedidos para condenar os Réus a: e.1) efetuar o pagamento do crédito (obrigação de fazer - carta de crédito) da Autora em espécie, no valor a ser apurado na data do efetivo pagamento, a ser corrigido e acrescidos de juros de mora a partir da data do requerimento e inadimplemento de obrigação dos Réus, conforme estabelecido em contrato e regulamento do consórcio; e.2) alternativamente, que seja a Autora excluída do consórcio contratado, de imediato, com a consequente devolução de todo e qualquer valor contribuído, sem a incidência de qualquer desconto, retenção ou penalidade, sendo todo o valor acrescidos de juros e correção monetária; f) Condenar os Réus ao pagamento do valor relativo aos danos materiais no valor de R$ 36.915,47 (trinta e seis mil novecentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) decorrentes do empréstimo celebrado pela Autora para a quitação do veículo, acrescidos de juros e correção monetária; g) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando-se em consideração o caráter punitivo, pedagógico, o objeto jurídico ignorado pelos Réus; Sustenta, como causa de pedir que: (i) a Autora é cliente da primeira ré (CEF) e aderiu, em 06 de setembro de 2018, a um contrato de consórcio de veículo, identificado como Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 000005585588, referente ao Grupo 2082, Cota 729, administrado pela segunda ré (CNP Consórcios), sucessora da Caixa Consórcios S.A.; (ii) que sempre cumpriu rigorosamente com suas obrigações, mediante débito automático em sua conta corrente mantida na CEF; (iii) em novembro de 2023, foi contemplada por sorteio e, decorridos alguns meses, decidiu por utilizar a carta de crédito, no valor aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para complementar a aquisição do veículo modelo I/Toyota RAV4H SX AWD CNT MY24, cujo valor total era de R$ 321.000,00 (trezentos e vinte e um mil reais). Para tanto, dispendeu de recursos próprios a quantia de R$ 281.000,00; (iv) que o saldo devedor de R$ 40.000,00 seria quitado pela autora através de carta de crédito oriunda do consórcio, corroborado pela nota fiscal do veículo, na qual constou a informação de alienação fiduciária à CNP Consórcio; (v) que em 27/3/2024 abriu junto à 2.ª Ré protocolo de solicitação da carta de crédito; (vi) os documentos necessários foram encaminhados no dia seguinte, bem como a nota fiscal do veículo; (vii) que a demora na liberação da carta de crédito motivou a celebração de contrato de empréstimo com a CEF, no valor de R$ 35.000,00 para finalizar a compra do automóvel, o que lhe gerou um prejuízo material correspondente aos juros e encargos do financiamento; (viii) que, mesmo após a quitação do veículo por outros meios, continuou obrigada a pagar as parcelas mensais do consórcio, o que considera um desequilíbrio contratual. No Evento 3, houve o declínio da competência para um dos Juizados…

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