Processo 5032714-79.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5032714-79.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5032714-79.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : AMILTON SIQUEIRA LAURIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NARGELA ANIGER NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ205000) DESPACHO/DECISÃO                                 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de aposentadoria programada, com o reconhecimento da especialidade de tempos de serviço, nos seguintes termos: Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Pretende a parte autora a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento de períodos trabalhados como tempo especial por exposição a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física do trabalhador. 1 ? Fundamentação A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista no art. 201, §7º, da CR/88, com redação fornecida pela Emenda Constitucional nº 20/98. Até a EC 103/2019, era garantida ao segurado que, cumprida a carência, tivesse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino, salientando-se que para aqueles segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, existe uma regra de transição estatuída no art. 9º da referida Emenda. Com a promulgação da EC 103/2019, foi estabelecida idade mínima para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a saber, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, além do tempo mínimo de contribuição, ressalvadas as regras de transição dos arts. 15, 16 e 17 da mencionada Emenda. 1.1 ? Breve histórico da evolução legislativa referente ao tempo de serviço especial Como é pacífico na jurisprudência, o tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, de forma que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, tal norma é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço, como bem asseverado pelo STJ no julgamento do AGRESP 727497/RS, Relator Min. Hamilton Carvalhido. A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu o instituto da contagem proporcional no § 3º do art. 57, possibilitando, ao segurado que prestou serviços sujeito a elementos da natureza ou artificiais que prejudicassem seu corpo físico, a consideração a maior do período para fim de aposentadoria por tempo de serviço. A medida beneficiava aqueles que, em tese, teriam a saúde prejudicada, fazendo incidir tabela de proporcionalidade na consideração do tempo de serviço. A Lei nº 9.032/95, alterando a redação do art. 57, ainda permitiu a contagem proporcional acima referida. Sua mais importante inovação consistiu em determinar a necessidade de demonstração real de exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não era previsto pela regra anterior, que exigia apenas a comprovação do exercício de determinada atividade…

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