Processo 5032716-15.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032716-15.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : DANIEL GOMES MADALON (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SARA PRISCILA FERREIRA PEREIRA CAVALCANTI (OAB RJ249108) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça , conforme requerido, à vista da declaração de hipossuficiência anexada aos autos, cuja alegação se presume verdadeira, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC. Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias , se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos, ou, noutro giro, apresente contestação, devendo, na oportunidade, juntar aos autos as telas de pesquisa PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, bem como eventual histórico de perícias administrativas, extraído do SABI. Por oportuno, releva ressaltar que, no caso em tela, o INSS já reconheceu que o autor é pessoa com deficiência ( evento 1, LAUDO12 ), motivo pelo qual deixo de determinar a realização de perícia médica. A seu turno, nomeio RODRIGO MUNIZ GOMES CORREIA DA SILVA , Assistente Social , para verificação das condições socioeconômicas da parte autora. Para tanto, arbitro os honorários periciais do(a) expert no valor máximo de R$ 362,00 ( trezentos e sessenta e dois reais ), observado o constante da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16/12/2024, desde que a perícia social seja realizada presencialmente . Releva ressaltar, por oportuno, que no caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência (i.e., em se tratando de área de risco), com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o/a profissional ora nomeado(a), fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto (videoconferência/videochamada). Neste caso, ficam os honorários periciais do(a) i. expert fixados no valor mínimo de R$320,00 (trezentos e vinte reais) , conforme Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. O perito em Assistência Social deverá dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões de ordem pessoal sobre o cabimento da percepção ou não do benefício vindicado : Indique nome(s), CPF, idade, estado civil, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluídos "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário, semanal ou mensal aproximado) da(s) pessoa(s) que reside(m) com a parte autora. Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha? Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria e/ou pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa-auxílio, vale-gás, cesta básica, doação, etc.)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e o valor mensal desse benefício? Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? Informar as despesas com gás, água, energia elétrica e alimentação. A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses…
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