Processo 5032720-15.2025.8.08.0048

TJES • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5032720-15.2025.8.08.0048
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5032720-15.2025.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DERCY GONCALVES SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE SERRA, SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DA SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO - ES10072, NATALIA MARIA SEMBLANO BRANCO - ES30130 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 96455423) opostos pelo Estado do Espírito Santo, em face da sentença de mérito proferida ao ID 95366639, por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado por Dercy Gonçalves Silva para condenar solidariamente o Estado do Espírito Santo e o Município de Serra ao fornecimento contínuo do medicamento Alectinibe 150 mg (ou, alternativamente, Lorlatinibe ou Brigatinibe), destinado ao tratamento de Adenocarcinoma de Pulmão estágio IV com rearranjo no gene ALK. O embargante alega, em síntese: (a) necessidade de adequação da sentença às Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF e aos Temas de Repercussão Geral 6 e 1234; e (b) omissão quanto à responsabilidade dos CACON/UNACON pelo tratamento oncológico integral, à ausência de fixação de contracautela (Enunciado nº 2 do CNJ) e à forma de arbitramento dos honorários advocatícios. Requer efeito infringente ao recurso. Relatados, decido. DA ADMISSIBILIDADE: NATUREZA VINCULADA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar; e (iv) corrigir erro material. A amplitude temática, por si, não autoriza o manejo do recurso; o embargante deve apontar, com precisão, qual vício específico macula a decisão impugnada. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, à renovação de argumentos já apreciados ou à mera inconformidade com o resultado desfavorável. O STJ é categórico no entendimento de que os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não à reabertura do debate já encerrado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Dito isso, a análise das razões recursais revela que o embargante estruturou…

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