Processo 5032724-27.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5032724-27.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5032724-27.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: JACKELINE ROSSOW DE SOUZA Endereço: Rua Anita Giovanoti, 18, Maria Ortiz, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-493 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: CAIXA SEGURADORA S/A Endereço: Alameda Santos, Edifício Haddock Santos, conjunto 12, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-200 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ESPÓLIO DE BERTONILHA ROSSOW DE SOUZA em face de CAIXA SEGURADORA S/A, postulando a restituição de todo valor descontado da conta da Requerente, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em breve síntese da exordial, narra a Requerente, na qualidade de inventariante, que sua genitora celebrou contrato de seguro de vida com a Requerida em 10/08/2012 (Id. 76578448). Afirma que havia previsão contratual de vigência durante 5 (cinco) anos, com renovação automática por mais 5 (cinco) anos. Alega que, vencidos 10 (dez) anos, os descontos permaneceram até outubro de 2024, totalizando o valor de R$ 10.715,05 (dez mil, setecentos e quinze reais e cinco centavos). Alega que em razão da doença que a acometeu (Parkinson(CID 10:G20)), os gastos aumentaram consideravelmente e os descontos indevidos prejudicaram a subsistência. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 83560111) A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ingressou espontaneamente no feito pugnando pela substituição da Requerida no polo passivo, por entender que é a legitimada para responder a demanda. Preliminarmente, alegou o descabimento do pedido de assistência judiciária gratuita e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. No mérito, alegou a validade da contratação e da renovação automática; que os termos da contratação são claros; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 83560467) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 83619297) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo…

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