Processo 5032725-45.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032725-45.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5032725-45.2024.4.02.5101/RJ APELADO : LUIZ JORGE DE OLIVEIRA BELLO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (evento 43): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. irpf. ganho de capital decorrente da atualização do valor de imóvel recebido por herança. art. 23, § 1º, da lei 9.532/97. impossibilidade. acréscimo patrimonial. não verificado. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado, para determinar a desconstituição do débito consolidado na CDA nº 70.1.22.054312-00 e a consequente extinção do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a incidência de IRPF sobre o ganho de capital decorrente da atualização do valor de imóveis recebidos em sucessão  causa mortis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação tributária confere ao contribuinte a faculdade de reavaliar o valor dos bens ou direitos transferidos por ato gratuito, seja por liberalidade  inter vivos  (doação) ou  causa mortis  (herança), para fins de apuração do ganho de capital. Nessa hipótese, a atualização do valor de mercado implicará a incidência do Imposto de Renda sobre a diferença positiva entre o valor atribuído e o custo de aquisição original, sendo o tributo devido pelo alienante - o doador ou o espólio, conforme o caso. 4. Contudo, tais disposições contrariam a definição do fato gerador do IRPF previsto no art. 43 do CTN, conforme reconhece a jurisprudência desta Eg. 4ª Turma Especializada e do Colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, tal incidência implica não apenas em bitributação indevida, tendo em vista a prévia incidência do ITCMD, mas afronta às regras constitucionais que predeterminam as materialidades tributárias. 5. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida. Em suas razões recursais (evento 54), a recorrente sustenta violação ao artigo 43 do Código Tributário Nacional e ao artigo 23, § 1º, da Lei nº 9.532/1997.  Argumenta, em síntese, que é legítima a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital apurado na transmissão causa mortis de bens quando o contribuinte opta por avaliar os bens herdados com base no valor de mercado. Sustenta a inexistência de bis in idem ou bitributação com o ITCMD, sob a alegação de que os tributos possuem fatos geradores, bases de cálculo e sujeições ativas distintos, qualificando a exação federal como medida legítima de controle voltada a coibir práticas de evasão fiscal. Contrarrazões ao recurso apresentadas no evento 59. É o relatório. Decido. O recurso interposto versa sobre matéria comum àquela tratada no RE nº 1522312/SC - Tema 1391 da Repercussão Geral -, em que o Supremo Tribunal Federal irá decidir acerca da: Constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital na doação a título de adiantamento de legítima . Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145; §1º; e 153; III, da Constituição Federal a incidência ou não de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre doações de bens e direitos aos filhos do contribuinte, em adiantamento de…

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