Processo 5032730-50.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032730-50.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5032730-50.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : JOCELANE VIEIRA NERY (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO MORAIS DE ALBUQUERQUE MARANHAO (OAB PE039157) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado para trabalhadores do setor público, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a compensação ou devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) preliminar de prescrição da pretensão revisional e de repetição de indébito; (b) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e manutenção dos efeitos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de prescrição é rejeitada. A ação revisional não se enquadra no prazo quinquenal do art. 27 do CDC, aplicável às ações de reparação por fato do produto ou serviço. O prazo aplicável é o decenal previsto no art. 205 do CC/2002. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A taxa contratada supera em mais do dobro a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância. A limitação dos juros à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a devolução dos valores pagos a maior são consequências da abusividade reconhecida, em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no REsp n. 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença   que, nos autos da ação revisional proposta por  JOCELANE VIEIRA NERY , julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 47, SENT1 ):  Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE S  os pedidos por  JOCELANE VIEIRA NERY  na presente ação revisional ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para, em relação ao contrato de nº 80488613,  limitar os juros remuneratórios   à taxa de 26,28% ao ano , determinando seja recalculada a dívida e autorizando a compensação de valores eventualmente pagos a maior ou a sua devolução, de forma simples, se for o caso, tal como acima estabelecido. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo e de honorários ao procurador do requerido, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerados o zelo profissional, o trabalho que se fez necessário, a natureza da causa, sua pouca complexidade e repetitividade, e o tempo de tramitação do feito. Em suas razões recursais ( evento 61, APELAÇÃO1 ), preliminarmente, aponta a ocorrência de prescrição. No mérito, insistiu na legalidade da taxa de juros pactuada, na ausência de abusividade e na inaplicabilidade da taxa média do…

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