Processo 5032733-51.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5032733-51.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : TANIA REGINA PATROCINIO DE MELO ADVOGADO(A) : ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TANIA REGINA PATROCINIO DE MELO contra ato do AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de liminar, objetivando: b) A concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a autoridade coatora — Gerente Executivo do INSS responsável pela Agência da Previdência Social localizada na Av. Almirante Barroso/RJ — proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo de revisão nº 459095993, protocolizado em 02/09/2025, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária pessoal e demais medidas coercitivas cabíveis; c) A notificação da autoridade coatora, para que, no prazo legal, preste as informações que entender pertinentes, conforme o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; d) A intimação do representante do Ministério Público Federal, para que, querendo, manifeste-se no feito, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009; e) Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar, e determinando que o INSS conclua, de forma imediata e definitiva, a análise do pedido de Revisão nº 459095993, adotando todas as providências necessárias à sua decisão, com prioridade e observância dos prazos legais previstos no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999; f) A condenação da autoridade coatora ao cumprimento integral da ordem judicial, sob pena de multa diária pessoal e comunicação à Corregedoria do INSS em caso de descumprimento injustificado; Como causa de pedir, alegou, em síntese, que requereu o benefício previdenciário de pensão por morte (NB nº 1930734880), em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 29 de junho de 2024; que em 05 de setembro de 2024 houve a concessão do benefício, porém com duração limitada a apenas 4 (quatro) meses; que em 02 de setembro de 2025, a Impetrante protocolizou pedido de revisão administrativa (protocolo nº 459095993 para reanálise do benefício; e que até a presente data, ultrapassados os 30 dias previstos na Lei nº 9.784/1999, não foi proferida decisão administrativa. Petição inicial acompanhada de documentos. É o breve relatório. Decido. Após debates acerca da competência para tal tipo de demanda, o c. Órgão Especial do TRF-2 decidiu: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA , NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES. VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO. FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE,…
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