Processo 5032743-85.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032743-85.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5032743-85.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTES: ARTHUR PINHEIRO BARRETO E OUTROS AGRAVADOS: ARMANDO FERREIRA CAMPOS E OUTROS   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL TAXATIVO MITIGADO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. CITAÇÃO POR E-MAIL. ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE PERIGO DE DANO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, indeferiu a citação dos requeridos por e-mail, considerou inválidas tentativas de citação via WhatsApp, negou pedido de arresto cautelar de bens e fixou prazo para nova tentativa de citação sob pena de extinção do processo. Os agravantes, na qualidade de autores, buscam a reforma da decisão para que seja determinada a citação por e-mail, com base em negócio jurídico processual, e decretado o arresto cautelar de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria atinente à rejeição de pedido de citação por e-mail é recorrível por agravo de instrumento, observada a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do arresto cautelar, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria referente à rejeição do pedido de citação não se enquadra nas hipóteses legais ou jurisprudenciais de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Os agravantes não demonstraram a existência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora a probabilidade do direito seja reconhecida, os requisitos para a concessão do arresto cautelar não foram demonstrados. A dificuldade em localizar os devedores ou as respostas evasivas não configuram, por si só, prova robusta do risco de insolvência, ocultação ou dilapidação patrimonial dos requeridos. 5. O arresto cautelar é medida de extrema gravidade, que impõe constrição ao patrimônio do devedor antes da sua oitiva, exigindo prova robusta de atos concretos de dilapidação patrimonial ou risco de ineficácia do provimento final, o que não foi comprovado no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A matéria atinente à rejeição de pedido de citação não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem justifica a mitigação desse rol por ausência de urgência. 2. A concessão do arresto cautelar exige prova robusta de perigo de dano concreto e atual, como ocultação ou dilapidação de patrimônio, sendo insuficientes a mera dificuldade de localização do devedor ou conjecturas sobre futura insolvência." Dispositivos relevantes citados: Art. 932, CPC; Art. 1.015, CPC; Art. 1.009, § 1º, CPC; Art. 300, CPC; Art. 301, CPC; Art. 1.019, inciso I, CPC; Art. 1.021, § 4º, CPC; Art. 1.026, § 2º, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Tema 988; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5283981-02.2024.8.09.0126; TJGO, Agravo de Instrumento 5249775-86.2024.8.09.0117;…

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