Processo 5032747-19.2025.4.03.0000

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5032747-19.2025.4.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 43 - Des. Fed. Ali Mazloum
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5032747-19.2025.4.03.0000 RELATOR: ALI MAZLOUM PACIENTE: MARCEL MARTINS SILVA IMPETRANTE: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO, NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES ADVOGADO do(a) PACIENTE: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS25362-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCEL MARTINS SILVA contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS que, na ação penal n.º 5009374-35.2024.4.03.6000, indeferiu o pedido de reconhecimento da coisa julgada formal e determinou a retomada da marcha processual. Extrai-se da impetração que Marcel Martins foi denunciado pelo Ministério Público Federal, no âmbito da denominada "Operação Prime", pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 2º, “caput”, e §4º, incisos III, IV e V, da Lei n.º 12.850/2013; dos artigos 33 e 35 combinados com o artigo 40, incisos I, VI e VII, da Lei n.º 11.343/2006; e artigo 1º, “caput”, e §4º, da Lei n.º 9.613/98 (ID 345330460 – p. 276). A peça acusatória atribui ao paciente a suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e à lavagem de capitais. A imputação decorre de investigação iniciada com o IPL n.º 2023.0047655-SR/PF/MS (“Operação Prime”) como desdobramento do IPL n.º 2020.0028815-SR/PF/MS (“Operação Sordidum”), havendo identidade de suporte probatório entre ambos, notadamente quanto à utilização dos mesmos Relatórios de Inteligência Financeira – RIF’s -, obtidos diretamente pela Autoridade policial junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF. No contexto da “Operação Sordidum” (Ação Penal n.º 5012613-47.2024.4.03.6000, que tramita perante o mesmo Juízo de origem), o c. STJ, em decisão proferida no HC n.º 1.003.812-MS, declarou a ilicitude das provas consistentes nos RIF’s requeridos diretamente pela Polícia Federal à Unidade de Inteligência Financeira, tendo determinado ao Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS o desentranhamento do material do respectivo feito. Em acolhimento a requerimentos defensivos, o Juízo impetrado reconheceu a nulidade integral das ações penais n.º 5005478-18.2023.4.03.6000 e n.º 5009374-35.2024.4.03.6000 (ambas vinculadas à “Operação Prime”), ao fundamento de que as provas reputadas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça na “Operação Sordidum” igualmente contaminaram a instrução probatória desde a sua origem, porquanto lastreadas nos mesmos Relatórios de Inteligência Financeira. Posteriormente, o c. STF, na Reclamação n.º 81.994/MS, anulou o decidido pelo STJ no HC n.º 1.003.812-MS, o que motivou o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS a revogar sua decisão anterior e determinar a retomada da tramitação processual, com a intimação das Defesas para apresentação de alegações finais. No presente habeas corpus, alega-se que Marcel Martins sofre constrangimento ilegal, em virtude do prosseguimento da persecução penal e da suposta violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88; ao artigo 6º, §3º, da Lei de Introdução às normas do Direito…

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