Processo 5032751-04.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5032751-04.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012340-50.2021.8.24.0020/SC AGRAVANTE : DEFENDI DE BONA ADVOGADO(A) : LEANDRO LUIS ROSSO (OAB SC055980) AGRAVANTE : ARLETE LUIZA DE MATTIA DE BONA ADVOGADO(A) : LEANDRO LUIS ROSSO (OAB SC055980) AGRAVADO : ROSILENE FOGAÇA DE MATTIA ADVOGADO(A) : LUCAS PIZONI GREGORIO (OAB SC039551) ADVOGADO(A) : RENATA FOGACA DE SOUZA (OAB SC039297) AGRAVADO : VILSON DE MATTIA ADVOGADO(A) : LUCAS PIZONI GREGORIO (OAB SC039551) ADVOGADO(A) : RENATA FOGACA DE SOUZA (OAB SC039297) AGRAVADO : FABIO CESAR DE MATTIA ADVOGADO(A) : LUCAS PIZONI GREGORIO (OAB SC039551) ADVOGADO(A) : RENATA FOGACA DE SOUZA (OAB SC039297) DESPACHO/DECISÃO Defendi de Bona e Arlete Luiza de Mattia de Bona interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 113, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da demanda nominada como " ação de extinção de condomínio e alienação judicial " n. 5012340-50.2021.8.24.0020, movida em face de Rosilene Fogaça de Mattia , Vilson de Mattia e Fabio Cesar de Mattia , revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido aos autores. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: I - Em razão da impugnação ao benefício da justiça gratuita anteriormente deferido aos requerentes e diante da documentação juntada aos autos (evento 101), constata-se que assiste razão à parte impugnante, impondo-se o afastamento da presunção de hipossuficiência antes reconhecida. Ainda que existam empréstimos incidentes sobre o benefício previdenciário percebido pelo autor, conforme se extrai dos extratos do INSS anexados, tais circunstâncias não têm o condão de comprovar incapacidade financeira quando confrontadas com patrimônio imobiliário de expressiva monta. É certo que os valores dos imóveis lançados nas declarações de imposto de renda não retratam a realidade fática, especialmente o imóvel localizado na praia da Esplanada, que possui terreno com metragem de 275m², somado a uma residência, com valor de R$ 19.000,00. Nesse contexto, diante do patrimônio amealhado pelo autor, tenoh que ausentes os pressupostos do art. 98 do CPC, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, revogando-se o benefício anteriormente concedido aos requerentes Defendi de Bona e Arlete Luiza de Mattia de Bona . Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE FÁTICA ANTERIOR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TITULARIDADE DE IMÓVEIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelos Autores/Apelantes, na qualidade de herdeiros, em face das Rés/Apeladas. O pleito se fundou no esbulho de bem transmitido pelo Princípio da Saisine, visando a recuperação da posse do imóvel. Sentença de improcedência do pedido reintegratório, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício fático da posse pelos Autores. O Juízo a quo também revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido a um dos demandantes e acolheu a impugnação ao valor da causa. Apelação interposta pelos Autores pugnando pela reforma integral do julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) Revogação do benefício da assistência judiciária gratuita ante…
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