Processo 5032753-71.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5032753-71.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ CARLOS DA ROSA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : LUCAS RAFAEL GONCALVES CORREA CIDRAL (OAB SC046240) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE BORBA SCHULZ (OAB SC060247) ADVOGADO(A) : WILLIAM HOLZ (OAB SC046588) AGRAVANTE : AUGENIA GRUNEVALD DE AGUIAR ADVOGADO(A) : LUCAS RAFAEL GONCALVES CORREA CIDRAL (OAB SC046240) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE BORBA SCHULZ (OAB SC060247) ADVOGADO(A) : WILLIAM HOLZ (OAB SC046588) AGRAVADO : IMOBILIARIA ZATTAR LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDINE ZATTAR (OAB SC007827) DESPACHO/DECISÃO Luiz Carlos da Rosa de Aguiar e Augenia Grunevald de Aguiar interpõem agravo de instrumento de decisão da juíza Regina Aparecida Soares Ferreira, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no evento 7 dos autos da ação reivindicatória c/c ressarcimento de perdas e danos n° 5056899-96.2025.8.24.0038 aforada por Imobiliária Zattar Ltda., deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, determinando a sua imissão na posse do lote urbano n° 20, quadra "A", do loteamento "Parque Residencial Jardim das Oliveiras", localizado na rua Paula Mayerle Wulf, 194, Parque Guarani, em Joinville/SC. Argumentam, às p. 5-7: " Adquiriram o imóvel de terceiro, exercendo a posse há anos, especificamente, desde 28 de janeiro de 2009, de forma mansa, pacífica e de boa-fé, não tendo integrado a relação contratual originária mantida entre a Agravada e os compradores primitivos. [...] Em 23/05/2025, os Agravantes ajuizaram Ação Anulatória de Acordo Judicial (processo nº 5022356-67.2025.8.24.0038), na qual se discute a validade do acordo homologado no processo de Liquidação de Sentença nº 0324509-32.2018.8.24.0038, acordo este celebrado sem a participação dos Agravantes, terceiros adquirentes de boa-fé, que desde 2009 exercem a posse do imóvel objeto de devolução. A referida ação anulatória foi julgada improcedente em primeira instância, estando atualmente sub judice em grau de apelação [...]. Assim, a decisão agravada antecipa efeitos práticos irreversíveis de um acordo cuja validade ainda é objeto de intenso debate judicial, criando risco concreto de decisões contraditórias e esvaziando por completo a utilidade da ação anulatória e do recurso de apelação ". Prosseguem, às p. 8-9: " O imóvel objeto da controvérsia foi regularmente adquirido de terceiro, Sr. Lourival Rodrigues, pessoa totalmente estranha às tratativas havidas entre os primeiros vendedores e a Agravada, bem como alheia a qualquer litígio, controvérsia ou vício então existente envolvendo o bem. Nessa perspectiva, não se pode perder de vista a necessária ponderação entre o direito de propriedade formal invocado pela Agravada e a posse prolongada exercida pelos Agravantes, assentada há mais de uma década e meia, com aparência legítima e fundada em título oneroso. A retirada imediata do imóvel, sem o adequado sopesamento das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a aquisição e a posse, conduz a resultado manifestamente desproporcional. [...] o negócio jurídico celebrado entre os Agravantes e o Sr. Lourival não continha qualquer ressalva, ônus ou vício aparente que pudesse comprometer sua higidez ou despertar dúvida quanto à regularidade da transação. [...] Cumpre destacar, ainda, que os Agravantes agiram pautados pela mais absoluta boa-fé, adquirindo o imóvel mediante o pagamento integral da contraprestação financeira ajustada, passando a exercer posse mansa, pacífica e contínua, confiando legitimamente na…
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