Processo 5032754-56.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5032754-56.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : DELCI MARLI LEHMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : KATHELLINE LOPES DE AZEVEDO (OAB SC068975) ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) ADVOGADO(A) : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto pela Fundação Catarinense de Educação Especial contra a decisão proferida no Evento 42 dos autos da liquidação de sentença n. 5030378-62.2025.8.24.0023, movida por Delci Marli Lehmann , que determinou a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando à agravante que apresentasse: a) as grades de horários das aulas ministradas pela parte autora a contar da data de 16/07/2008 (prazo prescricional quinquenal, a contar retroativamente à propositura da ação coletiva); b) a respectiva carga horária da autora; c) o que foi reservado para hora-atividade; d) as fichas financeiras da autora. Narra que se trata de liquidação individual de sentença coletiva visando a apuração de valores relativos às "horas-atividade" a serem indenizadas. Arrazoa que, no entanto, no caso concreto é indevida a inversão do ônus da prova no rito da liquidação pelo procedimento comum, tendo em vista que demanda a prova de fato novo, que seria constitutivo do direito ao crédito, tratando-se de ônus do autor. Argumenta que na hipótese não se justifica a distribuição dinâmica do ônus da prova, que o servidor possui acesso direto a informações funcionais e fichas financeiras. Sustenta, por isso, que não há hipossuficiência probatória do servidor público. Defende, em contrapartida, que ocorre o risco de impor prova diabólica à administração pública, tendo em vista a inviabilidade de manter registros de grades de horários manuais de quase duas décadas atrás. Sustenta taambém que houve comprovação de implementação administrativa da hora-atividade ao menos a partir de fevereiro de 2022, nos termos da Informação n. 28/DEPE/FCEE, o que deve corresponder ao termo final de liquidação. Diz que, portanto, é desnecessária nova dilação probatória sobre tal fato incontroverso. Arrazoa ainda, por fim, que não houve, de toda forma, trabalho extraordinário, dada a ausência de prova de que algum professor tenha trabalhado mais do que a jornada de trabalho, inexistindo dano indenizável nessas hipóteses. Pede o provimento do recurso para manter o ônus probatório com a parte agravada. A tutela provisória recursal foi indeferida (Evento 3). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Verifico que os itens 5 e 6 da peça recursal veiculam temas que não foram abordados na decisão agravada e, inclusive, antecipam-se à decisão final da liquidação. Ademais, como adiantado no Evento 3, as teses, em parte, adentram descabida rediscussão do mérito tal qual decidido no processo de conhecimento. Assim, não se conhece do recurso nesses aspectos. E no mérito não tem razão a FCEE, adiantando-se que o fundamento conflita com entendimento dominante deste Tribunal de Justiça. Como constatado antes, a servidora a liquidante apresentou os documentos que tinha em seu poder (Evento 1, Ficha Individual 6 e 7 e Ficha Financeira 8 a 10), sendo acrescentados alguns documentos funcionais pelo Estado de Santa Catarina (Evento 14, Outros 2 a 21). Intimada, em seguida, comprovou que tentou obter acesso aos faltantes e necessários para liquidação da sentença coletiva, inclusive por meio de requerimento administrativo, ao que tudo…
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