Processo 5032758-61.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5032758-61.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SILVANO PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SILVANO PEREIRA DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS S/A – CEMIG, ambos devidamente qualificados. Na exordial (ID. 9854969608), o autor narra ser proprietário do imóvel localizado na Rua Felisberta Francisca de Carvalho, nº 536, Bairro Glória - Contagem/MG, constituído por 5 andares e salas. Alega ter sido surpreendido com a cobrança de débito no valor de R$ 7.486,07 (sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sete centavos) após inspeção no medidor de energia, com ordem de inspeção nº 190574774 e TOI nº 442967/19, em que foi constatado não padronização do selo, não permitindo o registro de consumo corretamente. Afirma ser comerciante e utilizar o imóvel para as atividades empresariais, pugnando pela concessão de liminar para que a ré se abstenha de proceder a interrupção/suspensão do fornecimento de energia elétrica, suspendendo-se a exigibilidade do TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - TARD – Nº XXX.XXX.XXX-XX – 2023, DATADO DE 12/06/2023 NO VALOR DE R$ 7.486,07, além da baixa imediata no protesto, sob pena de multa diária a ser fixada por esse juízo. Sustenta que a cobrança por refaturamento é ilícita, questionando-se o descompasso dos valores cobrados com o disposto na Resolução nº 444/2010 da ANEEL. Por fim, no mérito, requer que seja declarada nula a cobrança do processo CE/12625/2002 que apresenta memória descritiva de cálculo no valor de R$ 7.486,07, bem como todos os encargos dela derivado, obrigando a Requerida a efetuar a devolução dos valores pagos a título de acordo, devidamente corrigidos; além da condenação da Requerida no pagamento de indenização por danos morais. Em ID. 9866936019, o presente juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência. Em ID. XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré apresentou contestação. Em síntese, alegando, em síntese, que possui o direito de verificar a adequação dos relógios medidores aos padrões técnicos do sistema de medição, conforme autorizativo da resolução da ANEEL. Apregoou que o relógio medidor foi submetido à análise técnica por laboratório acreditado pelo INMETRO, sendo imparcial a verificação. Defendeu que o consumidor foi devidamente notificado acerca da inspeção técnica a ser realizada, com data e horário, conforme Aviso de Recebimento juntado, de modo que não há violação ao contraditório e ampla defesa. Ressaltou que a avaliação realizada constatou irregularidades no medidor, as quais impediram o faturamento real do consumo atribuído à unidade consumidora do autor. Argumentou não ter praticado conduta ilícita capaz de violar os direitos personalíssimos do autor, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Além do que, não houve abalo psicológico. Sustentou, por fim, não ser possível a inversão do ônus probatório, visto que ausente os requisitos autorizadores. Ao final,…
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