Processo 5032766-37.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5032766-37.2025.4.03.6301 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: JOSE ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: APARECIDO RAIMUNDO BEZERRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032766-37.2025.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JOSE ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: APARECIDO RAIMUNDO BEZERRA - SP462121-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto por JOSÉ ALVES DE ARAÚJO (parte autora) em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de labor sob condições especiais. O recorrente suscita, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento da prova pericial técnica) e, no mérito, a reforma integral da sentença para reconhecimento de todos os períodos como especiais e concessão do benefício (Id 353032434). Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso sob análise, assim consigna a sentença recorrida: “(...) A controvérsia cinge-se aos períodos de 18/02/1986 a 06/04/1988; 06/09/1995 a 25/03/1996; 07/02/1990 a 25/01/1991; 01/12/1999 a 01/07/2005; 16/04/2008 a 28/02/2011; 01/03/2011 a 30/10/2012; 31/10/2012 a 31/03/2016 e de 01/04/2016 a 21/08/2019. De 18/02/1986 a 06/04/1988 e 06/09/1995 a 25/03/1996 - CODEMA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA O autor apresentou PPP ( PA Id 397629344- fls. 21) no qual consta que exercia as funções de "funileiro" (18/02/1986 a 06/04/1988) e de "lavador de peças" (06/09/1995 a 25/03/1996), no setor "oficina". Não foi indicado nenhum agente nocivo, o que inviabiliza o enquadramento em relação ao período de 06/09/1995 a 25/03/1996 e, quanto ao trabalho como "funileiro" não está previsto na legislação previdenciária como especial, nos códigos do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nem no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, o que impossibilita o enquadramento da atividade como especial pela categoria profissional. De 07/02/1990 a 25/01/1991- HIPER TRANSPORTE LTDA O PPP apresentado no PA (Id 397629344 fl. 19) indica que o autor na função de "ajudante", no setor "manutenção de oficina", ficava exposto aos agentes graxa e óleo. Suas atividades consistiam em: "conserva a limpeza do setor de manutenção da empresa por meio de coleta de lixo, varrições, lavagem, etc". Na hipótese, não houve a especificação da composição química dos agentes, o que inviabiliza o enquadramento. De 01/12/1999 a 01/07/2005 - HOSPITAL SABARÁ O formulário apresentado no PA (Id 397629344 fl. 27) encontra-se ilegível. Contudo, o autor em juízo anexou cópia (Id 397632071). Segundo formulário, na função de "auxiliar de manutenção", no setor "pronto socorro infantil sabará", ficava exposto aos agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos e protozoários". Suas atividades eram: Quanto aos agentes biológicos,…
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