Processo 5032766-76.2025.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5032766-76.2025.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5032766-76.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO EXEQUENTE: DIEGO PIEDADE GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS PAULO PEREIRA DE SOUZA - MS24616 DIÁRIO ELETRÔNICO EXECUTADO: ESPIRITO SANTO EMPREENDIMENTOS EM ESTETICA LTDA Endereço: Rua Dom Pedro II, 50, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-300 MANDADO DESPACHO - MANDADO - INTIMAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, por meio de seu patrono, manifesta inconformismo com o andamento processual, alegando suposta "reiterada desídia e erro da serventia", informando, inclusive, a abertura de procedimento junto à Ouvidoria Geral deste Tribunal (Protocolo nº 03940202600134604) e insistindo, em caráter de reconsideração, na expedição de mandado de intimação por Oficial de Justiça. Compulsando detidamente os autos, cumpre restabelecer a verdade cronológica dos atos processuais, até mesmo para demonstrar que a acusação de desídia administrativa não encontra amparo na realidade da tramitação deste feito. A análise dos lapsos temporais revela o seguinte cenário: 26/01/2026 (Id 89262784): O exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença. Contudo, classificou o documento de forma equivocada como "pedido de providências", o que, por si só, obstaculiza a triagem e o regular processamento automático pelo sistema PJe. Ademais, de forma prematura, já demandava medidas constritivas com reiteração programada, antes sequer da intimação do devedor. 27/01/2026 (Id 89334510): 1 dia após o pedido, demonstrando agilidade, a secretaria expediu a intimação para a parte requerida via domicílio eletrônico. O prazo regulamentar para o cumprimento voluntário findaria apenas em 04/03/2026. 26/02/2026 (Id 91425858): Antes mesmo do decurso do prazo, o autor protocolou nova petição arguindo a ausência de pagamento voluntário. 06/03/2026 (Id 92069686): 02 dias após o fim do prazo para cumprimento voluntário da sentença, o exequente reiterou o pedido de cumprimento de sentença. 08/04/2026 (Id 94657447): 33 dias após o peticionamento, este Juízo, em virtude de entendimento, e não por falha cartorária, considerou inválida a intimação por domicílio eletrônico e determinou a expedição de carta postal, a qual foi emitida e postada na mesma data, em virtude do modelo de assinatura em ato dinâmico adotado pelo gabinete. 27/05/2026 (Id 98346972): 49 dias após o último andamento processual, sem aguardar o tempo natural de devolução do Aviso de Recebimento (AR) pelos Correios, o exequente peticionou exigindo a certificação do retorno da carta. 08/06/2026 (Id 98910349): 12 dias após, a secretaria atendeu à solicitação, informando nos autos os dados detalhados da expedição postal, oportunidade na qual verificou-se que a capa dos autos estava com o registro de endereço diverso daquele utilizado pela citação, o que impossibilitou o êxito da medida. 09/06/2026 (Id 99102186): 1 dia após o último movimento, o patrono peticionou…

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