Processo 5032768-68.2026.8.24.0023

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5032768-68.2026.8.24.0023
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032768-68.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE : GUILHERME ZAVATARO ADVOGADO(A) : GUILHERME ZAVATARO (OAB PR039147) DESPACHO/DECISÃO 1. GUILHERME ZAVATARO , qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao COORDENADOR DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU (FURB) , objetivando, em síntese, a imediata inclusão e cômputo da nota de 0,50 ponto em sua Prova de Títulos, com o consequente recálculo de sua nota final no concurso público regido pelo Edital n. 793/SED/2026. Afirmou que apresentou tempestivamente a declaração de conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu , bem como o respectivo histórico escolar. Contudo, a banca examinadora atribuiu nota zero ao título sob o argumento de que a declaração informa data de conclusão superior a 1 (um) ano, em inobservância ao item 7.2.5 do edital. Sustentou a ilegalidade do ato, alegando excesso de formalismo e violação à verdade material, uma vez que o documento seria idôneo para comprovar a conclusão do curso, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a exigência do diploma físico em casos semelhantes. Requereu a medida liminar para: " [...] determinar que as Autoridades Coatoras procedam à imediata inclusão e cômputo da nota de 0,50 (cinquenta centésimos de ponto) na Prova de Títulos do Impetrante, relativa ao seu curso de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização), com o consequente recálculo de sua Nota Final ($NF$) e readequação de sua respectiva posição na lista de classificação geral, antes da homologação final agendada para o dia 25/06/2026; [...] ". É o breve relatório. Decido. 2. Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial (evento 15), que adequou o polo passivo da demanda para que passe a constar exclusivamente o Coordenador de Concursos da FURB. Determino , outrossim, a exclusão do SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS do polo passivo. 3. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem coexistir dois pressupostos legais: a) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial; e b) a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III). Por premissa propedêutica, enfatizo que o colendo STF consolidou o entendimento de que " os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade " (STF, Tribunal Pleno, MS n. 21.176, j. 19/12/1990). Em síntese, a intervenção do Poder Judiciário nas provas de concurso público deve ser mínima e objetiva, a fim de que todos os candidatos tenham sempre tratamento isonômico. O edital é o instrumento que rege o certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, de modo que qualquer flexibilização dessas normas comprometeria a transparência e integridade do concurso, ferindo o princípio da isonomia e prejudicando aqueles que seguiram rigorosamente as exigências. Na hipótese, o impetrante pleiteou o cômputo de pontuação relativa a título de especialização com base exclusivamente em uma Declaração de Conclusão de Curso finalizado no ano de 2005 (evento 1, OUT13). O cômputo do título foi indeferido na análise preliminar e, posteriormente, em sede recursal, sob a justificativa de que: " Documento apresentado informa data de conclusão…

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