Processo 5032769-53.2026.8.24.0023

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5032769-53.2026.8.24.0023
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032769-53.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE : LIVE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : TIAGO DE FARIAS (OAB SC060481) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela liminar, ajuizado por LIVE TECNOLOGIA LTDA contra PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PRESIDENTE DO COMITÊ PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS CHAMADAS PÚBLICAS , na qual a impetrante alega que participou do Edital de Chamada Pública FAPESC n. 001/2026, apresentando proposta de projeto inovador, a qual foi inadmitida na fase de admissibilidade sob o fundamento de descumprimento do item 5.8.3, “c”, do edital, em razão de suposta inconsistência nos contratos de prestação de serviços utilizados para comprovação do vínculo formal da equipe técnica. Narrou que também foi apontado erro na indicação do número do edital nos documentos apresentados, tendo o réu entendido tratar-se de irregularidade apta a justificar a desclassificação. A impetrante consta que a decisão administrativa foi equivocada, porquanto os contratos apresentados demonstravam vínculo formal vigente com os membros da equipe técnica, sendo a execução apenas condicionada à eventual aprovação do projeto, o que estaria em conformidade com o edital. Aduziu que o erro na indicação do número do edital configurou mero erro material, incapaz de comprometer a identificação da proposta, bem como afirmou que a interpretação adotada pelo réu violou os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da razoabilidade e do formalismo moderado, tendo o recurso administrativo sido indeferido. Requer, em sede de tutela provisória, a concessão de medida liminar para determinar às autoridades impetradas a suspensão da decisão que inadmitiu sua proposta no âmbito do Edital de Chamada Pública FAPESC n. 001/2026, assegurando sua participação nas etapas subsequentes do certame, ou, subsidiariamente, a suspensão do próprio procedimento seletivo. Fundamentou o pedido na plausibilidade do direito decorrente da alegada interpretação equivocada do edital e no risco de ineficácia da medida final, em razão do caráter sucessivo das etapas do certame e da limitação dos recursos disponíveis. É o relatório. Decido. 2.  O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (artigo 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública. Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Art.1o Conceder-se-á  mandado  de  segurança  para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele " que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração " (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612). Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória. No mais, para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados