Processo 5032773-34.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5032773-34.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE MELO OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO COATOR: DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS ETC... Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PEDRO HENRIQUE DE MELO OLIVEIRA contra ato do DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), apontando ilegalidade na sua eliminação do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Agente Socioeducativo. O impetrante relata que superou as etapas iniciais do certame e obteve regular matrícula no Curso de Formação Profissional. Contudo, aduz que foi surpreendido por decisão administrativa que o considerou contraindicado na fase de investigação social, sob o argumento de que proferiu mensagens ofensivas em grupo de WhatsApp. Argumenta que o grupo possui natureza estritamente privada, informal e desvinculada do certame, inexistindo repercussão funcional, antecedentes criminais ou preenchimento adequado das hipóteses eliminatórias do edital, razão pela qual postula a concessão de liminar para assegurar sua participação no Curso de Formação Profissional. Pleiteou ainda a justiça gratuita. A inicial veio com documentos. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte impetrante, na forma do art. 98 e seguintes, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira anexada no ID 102056703 e contracheque de ID 102056706, que denotam que faz jus ao benefício. Pois bem. O ponto nodal da impetração cinge-se em averiguar a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do ato administrativo que contraindicou e eliminou o candidato na fase de investigação social com fundamento exclusivo em diálogos informais travados em grupo não oficial do aplicativo WhatsApp. A análise do pedido de liminar exige a presença concomitante do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao provimento final, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Pois bem. No tocante à relevância dos fundamentos, verifica-se dos documentos juntados que o impetrante demonstrou sua aprovação nas fases anteriores e a efetiva confirmação de sua matrícula no Curso de Formação Profissional, conforme atesta o Resultado da Matrícula publicado pelo IDCAP no ID 102056742, pág. 16. A contraindicação do candidato restou materializada no Parecer do Núcleo de Inteligência (NINT/IASES), sob o ID 102056745, no qual se imputou violação às alíneas "o", "r" e "u" do item 14.15 do Edital de Abertura nº 001/2025, em virtude de manifestações reputadas vulgares. Ocorre que, o exame analítico das provas documentais revela que as conversas eletrônicas utilizadas como fundamento punitivo foram extraídas de grupo privado intitulado "IASES 2026", de caráter sabidamente informal e sem qualquer gerência institucional, conforme se extrai dos prints encartados sob o ID 102056741. O…
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