Processo 5032780-98.2024.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5032780-98.2024.8.24.0008/SC APELANTE : VALDECI BONETTI DA SILVA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880) ADVOGADO(A) : EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) ADVOGADO(A) : GABRIELLA MAIDANCHEN DE LIMA (OAB SC067839) APELADO : ROSINETE VENTURA (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO ALVES DA SILVA (OAB SC019242) DESPACHO/DECISÃO Espólio de Osmar Ventura e de Zanilde Bonetti Ventura , representados por sua inventariante Valdeci Bonetti da Silva , propuseram " ação de arbitramento de aluguéis c/c danos materiais e tutela de urgência " perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, contra Rosinete Ventura ( evento 1, INIC1 ). Forte no princípio da celeridade e utilizando as ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos ( evento 39, SENT1 ), in verbis : Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL c/c DANOS MATERIAIS e TUTELA DE URGÊNCIA interposta pelos Espólios de ZANILDE BONETTI VENTURA e OSMAR VENTURA , representados pela inventariante VALDECI BONETTI DA SILVA , contra a herdeira ROSINETE VENTURA , qualficados, no qual requerem, em sede de tutela antecipada: (i) a penhora no rosto dos autos do inventário de n° 0023257-70.2012.8.24.0008 para bloqueio do quinhão hereditário da requerida; (ii) que se proceda à anotação da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel nº 4891 de propriedade da Requerida no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de NavegantesSC e determinada a expedição de Ofício correspondente; (iii) que seja fixado o valor do aluguel mensal do imóvel em R$ 1.000,00 corresponde a 75% de um salário mínimo mensal. Ao final, requereu sejam confirmados os efeitos das tutelas deferidas, deferido o pedido de justiça gratuita e julgados procedentes os pedidos com condenação da referida herdeira. Juntou documentos (ev. 1). No ev. 13 foi indeferida o pedido de tutela antecipada; deferida provisoriamente a justiça gratuita; e indeferido o pedido de penhora no rosto do inventário de nº 0023257-70.2012.8.24.0008. Citada (em 28-11-2024), a ré apresentou contestação acompanhada de documentos. E, em resumo, refutou a argumentação deduzida na petição inicial, aduzindo que nunca residiu no imóvel, tampouco o locou, tendo somente cedido em comodato a um amigo como forma de ajudar a manter a conservação do bem (ev. 25). Houve réplica (Ev. 28). Intimadas as partes acerca das provas a serem produzidas (ev. 29), a ré postulou por prova testemunhal e inspeção judicial no imóvel (ev. 33) e o espólio autor por perícia, ao argumento de que o imóvel sofreu depreciação (ev. 34). Vieram-me os autos conclusos. Do dispositivo da sentença, extrai-se o seguinte comando: Ante o exposto, sem resolver o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE esta ação. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 8º, do CPC), mas com a exigibilidade suspensa, de acordo com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário n. 0023257-70.2012.8.24.0008. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo ( evento 49, APELAÇÃO1 ). Nas razões recursais, a apelante alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, inclusive com a realização de prova pericial. No mérito,…
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