Processo 5032781-79.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5032781-79.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIVANIA KIISTER BATISTA DE SOUZA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogado do(a) REQUERENTE: RICHARD SALLA RODRIGUES ROCHA - ES20508 Advogado do(a) REU: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência ajuizada por LEIVANIA KIISTER BATISTA DE SOUZA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A - MULTIVIX, conforme petição inicial e documentos subsequentes. A autora alega, em síntese, que: i) no primeiro semestre de 2024, enquanto cursava o quinto período do curso de Odontologia, foi reprovada na disciplina "Estágio Supervisionado Clínico I" em razão de nota final inferior a 6,00; ii) sustenta a ocorrência de reprovação em massa na turma, histórico de conduta inadequada do docente responsável e erro na correção da questão nº 2 da avaliação final, com desconto de pontuação sem fundamentação; iii) aduz cobrança indevida na questão nº 3 sobre conteúdo referente ao atendimento de paciente com deficiência, matéria que seria ministrada apenas no oitavo período. Nessa conjuntura, postula pela retificação da correção da questão nº 2, anulação da questão nº 3 e a consequente atribuição de pontuação necessária para sua aprovação na disciplina. Por decisão de Id 48352219, foi deferida a gratuidade de justiça à requerente e indeferido o pedido de urgência. Contestação apresentada pela Multivix, na qual sustenta: i) a regularidade do processo avaliativo e a autonomia didático-científica da instituição de ensino; ii) o caráter interdisciplinar da questão nº 3, abordando matérias já cursadas anteriormente pela aluna, como Farmacologia Terapêutica, Cirurgia Pré-Clínica e Genética; iii) que o equívoco da autora na avaliação consistiu na prescrição de medicamento incompatível (Amoxicilina) para um paciente com restrições alérgicas expressas no enunciado; iv) rechaça a ocorrência de erro na questão nº 2 e pugna pela improcedência integral dos pedidos. Certidão de tempestividade da contestação em Id 65020739. Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (Id 73854108). Em decisão de saneamento e organização do processo (Id 76107983), este Juízo: i) fixou os pontos controvertidos fáticos e as teses jurídicas relevantes; ii) reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; iii) intimou as partes para, no prazo comum de 5 dias, pedirem esclarecimentos ou ajustes e informarem se pretendem produzir outras provas. Decorrido o prazo legal, não houve manifestação de qualquer das partes quanto à decisão saneadora (Id 80563347). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, destaco que a resolução do presente litígio se dará prioritariamente com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC rege a relação material entre a requerente, consumidora à luz do art. 2° do CDC, e a requerida, fornecedora à luz do art. 3° do CDC. 2.2 Do julgamento antecipado da lide De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar…
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