Processo 5032792-41.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5032792-41.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032792-41.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE BASTOS CORREA, WALLAS MATEUS DOS SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por JAQUELINE BASTOS CORREA e WALLAS MATEUS DOS SANTOS (REQUERENTES), ambos desacompanhados de advogados, em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (REQUERIDA). Os REQUERENTES alegaram que, no dia 20/11/2024, por volta das 11h00min, houve pico de energia no fornecimento de energia elétrica em sua residência, situada na Rua Índio Carajás, nº 04, Bairro Zumbi dos Palmares, em Vila Velha/ES, ocasionando dano à geladeira marca Brastemp, modelo BRM39EBBNA, série JI7375776, instalada no imóvel cujo fornecimento de energia elétrica está cadastrado em nome da REQUERENTE JAQUELINE, sob a Instalação nº 1813922 (ID 76877378 - Págs. 1/3; ID 76877385 - Pág. 1). Relataram que, em razão da queima do equipamento, adquiriram um novo refrigerador, modelo ELUX 1, pelo valor de R$ 3.499,00 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais), mediante pagamento por cartão de crédito, conforme nota fiscal emitida em 13/02/2025 (ID 76877378 - Pág. 2; ID 76877383 - Pág. 1; ID 76877382 - Págs. 1/2). Aduziram que formalizaram junto à própria REQUERIDA o Pedido de Indenização por Danos Elétricos identificado com o nº 0030035366, relativo à Instalação nº 1813922, relatando a ocorrência do pico de energia em 20/11/2024 às 11h00min e informando que vizinhos próximos também teriam sido afetados (ID 76877385 - Pág. 1). Sustentaram que não obtiveram solução administrativa para a questão, tendo a REQUERIDA indeferido o pedido de ressarcimento sob a alegação de ausência de registro de perturbação no sistema elétrico para a data e horário informados (ID 76877381 - Págs. 1/2). Requereram a inversão do ônus da prova e a condenação da REQUERIDA ao pagamento de R$ 3.499,00 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, correspondente ao valor do eletrodoméstico adquirido em substituição àquele danificado (ID 76877378 - Pág. 3). A REQUERIDA, regularmente citada (ID 77340705; ID 87783513), apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, (i) a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa, por entender necessária a realização de prova pericial técnica para apuração do nexo causal, e (ii) a ilegitimidade ativa do REQUERENTE WALLAS, sob o fundamento de que este não figura como titular da unidade consumidora (ID 93535707 - Págs. 2/5). No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, ao argumento de que não há registro de perturbação no sistema elétrico para a data e horário da ocorrência informada, conforme telas de seu sistema interno e carta-resposta vinculada ao PID nº 30035365 (ID 93535707 - Págs. 7/11), de que o documento técnico apresentado pelos REQUERENTES não consubstanciaria laudo apto a comprovar o nexo causal, e de que não lhe foi oportunizada a vistoria do equipamento…

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