Processo 5032792-92.2019.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (4)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032792-92.2019.4.02.5001/ES EXEQUENTE : WILDISON DA SILVA SALLA TESCH ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB PR068475) EXEQUENTE : WELLINGTON DA SILVA SALLA ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB PR068475) EXEQUENTE : KATIA VALERIA DA SILVA SALLA ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB PR068475) EXEQUENTE : KARLA VANESSA SILVA SALLA ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB PR068475) DESPACHO/DECISÃO Considerando o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº. 5008256-48.2020.4.02.0000, dou prosseguimento ao feito . 1. Dos índices de correção monetária e juros A aplicação dos índices de juros de mora e correção monetária, consectários legais da condenação, deve observar, via de regra, o título judicial transitado em julgado. Contudo, sobrevindo decisão do STF em sede de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, impõe-se a adequação dos índices porventura definidos no título ao decidido pela Suprema Corte. Nesse sentido vem decidindo o E. TRF2: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1.169 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, TEMA 1.170 E TEMA 1.361 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação pelo procedimento comum que, ao acolher parcialmente a impugnação do INSS, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, adotando os critérios de atualização constantes do título executivo coletivo e condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso reconhecido. O agravante sustenta violação à coisa julgada, a inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) e requer a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do Tema 1.169 do STJ, a execução individual da sentença coletiva exige prévia liquidação formal do julgado; e (ii) estabelecer se a atualização monetária do crédito deve observar a Taxa Referencial (TR), prevista no título executivo, ou o IPCA-E, conforme a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.169 do STJ dispensa a prévia liquidação da sentença coletiva quando o exequente demonstra documentalmente seu enquadramento na situação definida no título judicial e o crédito pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos. 4. A parte exequente instrui a execução com documentação funcional suficiente, incluindo contracheques, fichas financeiras e memória discriminada de cálculo, possibilitando a individualização da beneficiária e a apuração do crédito. 5. O INSS exerce plenamente o contraditório ao impugnar a execução, questionar os critérios de atualização monetária e apresentar memória de cálculo própria, demonstrando inexistir obstáculo técnico à apuração do crédito. 6. A finalidade da liquidação já foi materialmente atingida no curso da execução, razão pela qual a extinção do processo por ausência de liquidação formal representa solução incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declara a inconstitucionalidade da utilização da Taxa…
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