Processo 5032793-46.2022.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032793-46.2022.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5032793-46.2022.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: RTL PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E LOCACAO DE BENS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS - SP328169-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080-A APELADO: PROCURADOR DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIAO -SAO PAULO - PRFN/3, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por RTL PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E LOCACAO DE BENS LTDA., contra decisão monocrática (Id 338900967) que, nos termos do art. 932, IV, do CPC, negou provimento à sua apelação, em autos de mandado de segurança impetrado com vistas a reconhecer o direito líquido e certo de excluir os valores relativos ao PIS e a COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, declarando-se o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos. A impetrante opôs embargos de declaração em face da decisão objurgada (Id 340519865), que foram rejeitados (Id 346773591). A Agravante sustenta a necessidade de suspensão do feito, ao argumento de que o STJ afetou o Tema nº 1.312 em razão da multiplicidade de recursos que versam sobre a mesma controvérsia, defendendo, assim, a paralisação do processo até o julgamento definitivo do respectivo leading case. Aduz, ainda, que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao considerar aplicável ao caso o julgamento do Tema nº 1.240 do STJ, que trata da exclusão do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Do mesmo modo, afirma erro da monocrática ao afastar a incidência do Tema nº 69 do STF aos presentes autos. No mérito, sustenta a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido, ao fundamento de que tais contribuições não integram a receita bruta do contribuinte. Reitera, ademais, a legitimidade da aplicação do entendimento firmado no Tema nº 69 do STF (RE nº 574.706/PR), em detrimento da tese adotada com base no Tema nº 1.240 do STJ. Destaca que, diversamente do consignado na decisão agravada, “(...) o STF e a própria PGR já se manifestaram, em mais de uma ocasião, no sentido de que as razões de decidir do RE nº 574.706/PR são perfeitamente aplicáveis a outros casos, desde que as premissas e os resultados sejam os mesmos”. Requer o provimento do recurso pelo órgão colegiado (Id 353317263). O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC/2015. O(A) agravado(a) apresentou contrarrazões (Id 356696631). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por RTL PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E LOCACAO DE BENS LTDA., em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, do CPC, negou provimento à sua apelação. Inicialmente, cumpre ressaltar que não é caso de suspensão do feito. A determinação de sobrestamento na afetação do Tema 1.312 do STJ abrange apenas processos em fase de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial pendentes. Não é este o caso dos autos. A decisão…

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