Processo 5032793-53.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5032793-53.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GRAZIELA BARCELOS VIEIRA ADVOGADO(A) : JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). A decisão agravada é a seguinte (e. 12.1 ): Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM , com pedido liminar, ajuizado por GRAZIELA BARCELOS VIEIRA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. Narra a autora que participou do processo seletivo regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, para ingresso no curso básico de formação de Soldado Temporário do Quadro de Praças Temporárias Policial Militar, da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC. Alega que 4 (quatro) questões da prova objetiva são nulas. Sustenta que, diante das ilegalidades contidas, é possível a intervenção do Poder Judiciário para determinar a anulação das questões. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar "para anular as questões 17, 33, 46 e 48 da prova TIPO B, atribuindo-lhe os pontos correspondentes de modo a recalcular sua classificação final no certame, bem como a determinação para que a Autora possa prosseguir no processo seletivo, com a respectiva convocação para as demais fases, com direito à nomeação no cargo para o qual concorre, caso obtenha pontuação suficiente após a anulação das questões impugnadas" ( evento 1, INIC12 , fl. 16). O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital declinou da competência em favor desta Vara de Direito Militar ( evento 5, DESPADEC1 ). É o relatório necessário. DECIDO. Questão de ordem - recebimento da competência RECEBO a competência para processar e julgar o presente processo , com fulcro no artigo 157, inciso I, alínea "c", da Resolução TJ n. 35/2025. Análise da liminar requerida Para o deferimento do pedido liminar, deverá o autor comprovar os seguintes pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional; c) ausência de perigo de irreversibilidade. O autor requer a antecipação de tutela para que sejam anuladas as questões '17', '33', '46' e '48', da prova tipo 'B' do certame regulado pelo Edital n. 200/CCP/2025, com a correção de sua classificação, e, em caso de aprovação, sua participação regular nas demais etapas do concurso público. Da análise dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito do autor. Explica-se por partes. (I) Da impossibilidade de substituição da banca examinadora de concurso público para correção de provas, pelo Poder Judiciário De início, importante destacar que, segundo consolidada jurisprudência pátria, não incumbe ao Poder Judiciário efetuar a correção de provas, exceto quando verificada ocorrência de teratologia ou incompatibilidade flagrante do conteúdo exigido com o edital, conforme firmado em recente julgamento proferido no Recurso Extraordinário 632.853, cuja repercussão geral fora reconhecida: "[...] Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. O Superior Tribunal de Justiça também posicionou-se no sentido de "não cabe ao…
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