Processo 5032795-23.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032795-23.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5032795-23.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DIMITRI ROHDT DE CESARO ADVOGADO(A) : GIOVANNI TOMASI (OAB RS063015) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA MASSON (OAB PR089171) ADVOGADO(A) : VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  DIMITRI ROHDT DE CESARO , em face de decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida no bojo da ação executiva n.º 0038354-12.2005.8.24.0023, ajuizada contra si e D CESARO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA por BANCO BRADESCO S.A., cujo teor abaixo transcreve-se: [...] 3. Ante o exposto, indefiro o pedido o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da penhora.  4. Publicação e intimação automáticas. (evento 390 - 1G). Em suas razões de inconformismo (evento 1 - 2G), alegou o executado, em síntese, a imperiosidade de reforma do pronunciamento judicial hostilizado. Isso porque, o imóvel constrito configura seu único bem residencial, enquadrando-se na proteção do bem de família. Esclareceu que, em razão de adversidade financeira, passou a residir com os pais e a locar o imóvel em questão, destinando integralmente a renda ao custeio de despesas essenciais de seu filho menor. Sustentou que os valores percebidos não se traduzem em acréscimo patrimonial, mas constituem verba de natureza alimentar, integralmente absorvida por encargos indispensáveis à manutenção do núcleo familiar. Aduziu que a decisão agravada desconsiderou o acervo probatório, limitando-se a conclusão genérica acerca da ausência de demonstração da essencialidade da renda, o que implica exigência probatória desarrazoada. Invocou a incidência da Súmula 486 do STJ, defendendo a impenhorabilidade do bem locado quando a renda se destina à subsistência familiar, hipótese que reputou integralmente configurada. Argumentou que a locação decorreu de necessidade, sem desnaturar a função protetiva do bem, caracterizando modalidade de bem de família indireto, sendo irrelevantes eventuais variações pretéritas de domicílio, decorrentes da dinâmica fática relacionada ao usufruto anteriormente vigente. Acrescentou constituir o imóvel seu único patrimônio imobiliário, circunstância corroborada pela inexistência de outros registros nas buscas patrimoniais, defendendo, subsidiariamente, a necessidade de dilação probatória. Ressaltou, ainda, a interpretação teleológica da Lei n.º 8.009/90, em consonância com a proteção da moradia, a dignidade da pessoa humana e a prioridade absoluta da criança, diante dos reflexos diretos da constrição sobre a subsistência do dependente. Afirmou presentes os requisitos da tutela recursal, evidenciados pela plausibilidade jurídica da tese e pelo risco concreto de alienação do bem ou comprometimento da renda essencial ao sustento familiar. Ao final, postulou a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do reclamo. Indeferido o pleito de justiça gratuita e, instado o recorrente a efetuar o recolhimento do preparo recursal sob pena de não conhecimento da irresignação (evento 29 - 2G), sobreveio o correspondente pagamento, conforme guia colacionada ao evento 39, COMP2 - 2G. Eis o sucinto relatório. De proêmio, consigna-se comportar o presente recurso julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde…

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