Processo 5032801-44.2025.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5032801-44.2025.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5032801-44.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE : GLAUBER ALEIXO ADVOGADO(A) : WANDERSON SOARES VIEIRA (OAB AL022085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por  GLAUBER ALEIXO  em face da  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , partes qualificadas nos autos. A parte autora promove a execução no evento 18. A União Federal apresentou impugnação no evento 32. Manifestação da parte autora no evento 38. Informação da DCAL no evento 48. Manifestação da parte autora no evento 55. Manifestação da União no evento 59. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Do título executivo judicial A sentença proferida no evento 12 assim dispôs: "III - DISPOSITIVO Pelo exposto,  RESOLVO O MÉRITO  e  JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para  CONDENAR  a União a restituir à parte autora, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, os valores referentes às contribuições previdenciárias que foram recolhidas ao INSS por ocasião da existência de múltiplos vínculos previdenciários concomitantes  e que incidiram sobre a remuneração que excedeu o limite teto dos salários de contribuição, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto.  Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (destaquei) A sentença transitou em julgado na data de 13/02/2026. Extrai-se do comando judicial transitado em julgado que a União Federal deve restituir as contribuições previdenciárias recolhidas ao INSS, portanto, ao RGPS , por ocasião da existência de múltiplos vínculos previdenciários concomitantes e que incidiram sobre a remuneração que excedeu o limite teto dos salários de contribuição. Não há condenação da União em restituir contribuições vertidas a entes públicos (estadual ou municipal) com Regime Próprio de Previdência Social, até porque tais contribuições não são vertidas em favor do INSS. Também não há condenação da União em restituir contribuições vertidas ao seu RPPS, não destinadas ao INSS. A consulta ao CNIS da parte autora demonstra que os seguintes períodos estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social: Dessa forma, os períodos em questão (RPPS) não podem ser considerados para fins de apuração de restituição de indébito na presente ação.  Por fim, tal matéria não foi objeto de discussão no presente feito, devendo ser observados os exatos limites do comando judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Da correção monetária e dos juros de mora Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto. Deverão ser observadas, ainda, as atualizações vigentes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em razão das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025 à Emenda Constitucional nº 113 de 08 de dezembro de 2021. Dos cálculos da DCAL A parte autora foi intimada nos termos do despacho do evento 51 para atender a manifestação da DCAL do evento 48, a fim de promover a juntada dos contracheques relativos a todos os vínculos e fontes pagadoras indicados nos cálculos de ev. n.º 1,…

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