Processo 5032804-16.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032804-16.2026.4.04.7100/RS AUTOR : LORENZO VALENTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSANA DULLIUS (OAB RS071277) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial e retifico o valor da causa para R$ 27.453,59. 2. Inclua-se a representante legal do autor na autuação (LETIELE MACHADO VALENTE, CPF XXX.XXX.XXX-XX). 3. Defiro a justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC. Anote-se. 4. A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, os documentos juntados à inicial não evidenciam a probabilidade do direito alegado, devendo haver a dilação probatória, conforme abaixo explicitado. Ademais, não há comprovação de que a demora pela sentença de primeiro grau, a partir da possível existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado até o decisum , possa acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por conseguinte, o pedido de concessão de tutela de urgência será apreciado no momento da prolação de sentença. Destaca-se que eventuais novos pedidos de tutela de urgência só serão examinados em sentença, após realização da perícia. 5. Em se tratando de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto na Lei n.º 8.742/93, determino a realização das perícias médica e socioeconômica. 5.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: a) indicar a ESPECIALIDADE MÉDICA que deseja a realização da perícia; b) juntar documentos médicos que demonstrem a deficiência alegada. c) informar o ponto de referência do seu endereço, indicando a localização precisa da residência por imagem do google maps, bem como e telefone/Whatsapp atualizado , a fim de viabilizar a realização da perícia socioeconômica. 5.2. Remetam-se os autos à Central de Perícias de Porto Alegre para realização de perícia médica na especialidade indicada pela parte autora, atentando-se ao seguinte: a) Caso considere mais apropriada a marcação de perícia em outra especialidade, a parte autora deverá comunicar nos autos antes do seu agendamento; b) se não houver perito especialista disponível ou caso não indicada a especialidade pela parte autora , a perícia será realizada por médico do trabalho ou clínico geral; c) no dia e horário aprazados, a parte autora deverá comparecer no local de exame indicado , devidamente munida de documento de identidade e de resultados de exames (trazer as imagens e não apenas os laudos) ou outros documentos que disponha atinentes a comprovar sua alegada causa de incapacidade/deficiência. d) é de responsabilidade do advogado constituído cientificar o autor a respeito da perícia designada, sendo que o não comparecimento à perícia sem justificativa razoável acarretará na devolução dos autos pela Central de Perícias a este juízo para extinção do feito. e) somente em caso de apresentada justificativa para impossibilidade de comparecimento, devidamente comprovada por meio de documentos , ficará autorizada a realização da perícia em outra data. 5.3. No retorno dos autos da Central de Perícia, a Secretaria deverá nomear e intimar assistente social cadastrado no sistema AJG para a avaliação socioeconômica, exceto se não houver controvérsia sobre a condição de vulnerabilidade social do autor ,…
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