Processo 5032806-52.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5032806-52.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB SP086568) AGRAVADO : MARGARIDA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) DESPACHO/DECISÃO I – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF interpôs agravo de instrumento, contra decisão interlocutória proferida no 1º grau nos autos da ação revisional n. 5127371-65.2025.8.24.0930, ajuizada por MARGARIDA SCHNEIDER em face da agravante, em trâmite perante o 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis/SC, a qual rejeitou a preliminar de incompetência do juízo especializado. Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15). III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 47/1G): I - Cuido de ação revisional do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, em que a parte autora pretende o reconhecimento da abusividades da capitalização mensal dos juros remuneratórios e do método de amortização utilizado pela parte ré (SAC), bem como a repetição do indébito. Citada, a instituição de previdência ofereceu contestação. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do juízo especializado bancário e impugnou o valor atribuído à causa. Na questão de fundo, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade dos encargos contratuais e a ausência de capitalização mensal de juros remuneratórios. Requereu, outrossim, a gratuidade judiciária. Pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 36). Houve réplica (evento 42). II - Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência absoluta, pretende a parte ré o deslocamento do presente feito à vara comum cível. Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já firmou entendimento no sentido de que a competência para o julgamento de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal firmado com a FUNCEF é da unidade especializada em direito bancário, o qual adoto como razão de decidir: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO RÉ/APELANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES LITIGANTES. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. [...] ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. NATUREZA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS - MÚTUO - QUE EQUIPARA A FUNDAÇÃO RÉ…
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