Processo 5032815-28.2024.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032815-28.2024.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5032815-28.2024.8.24.0018/SC APELANTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na  "ação de ressarcimento"  em epígrafe, proferida nos seguintes termos ( evento 47, SENT1  - 1G): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A ., devidamente qualificada na inicial, ajuizou esta  Ação de Ressarcimento  em face de  CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A ., igualmente qualificada, visando obter reembolso de valores despendidos com indenização securitária.   Expôs a parte autora que celebrou contrato de seguro comercial   com Supermercado Coser Ltda, assumindo o risco de indenizar os danos que porventura ocorressem em seu comércio, dentre eles, aqueles causados por irregularidade no fornecimento de energia elétrica. Aduziu que em 22.04.2024 foi notificada pelo segurado Supermercado Coser Ltda sobre a ocorrência de danos em equipamentos eletrônicos de seu comércio, os quais tiveram como causa a oscilação de energia elétrica, conforme constatado em laudo técnico elaborado por empresa especializada. Afirmou que indenizou os prejuízos causados ao segurado, no montante de R$ 10.000,00, sub-rogando-se no direito de ação em face da requerida, que seria culpada pelo evento danoso em razão dos distúrbios inerentes ao fornecimento de energia elétrica.   Fundamentou seu direito à reparação dos danos na responsabilidade objetiva da ré, argumentou que incumbe à concessionária de energia elétrica demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade.   Registrou que se trata de concessionária de serviço público, razão pela qual se faz desnecessária a demonstração de culpa da prestadora de serviços. Ao final, postulou a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (ev. 1).  Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que sustentou que não houve falha nos serviços prestados capaz de gerar os danos apontados pela autora, razão pela qual inexiste nexo de causalidade. Argumentou que a autora não apresentou prova que demonstre a alegada descarga elétrica ou oscilação na tensão de fornecimento de energia.   Ainda, sustentou a inviabilidade da inversão do ônus da prova, visto que se trata de prerrogativa personalíssima aplicada em favor do consumidor, bem como a impossibilidade da substituição da prova pericial dos bens danificados pelos documentos apresentados pela autora. Diante de tais argumentos, requereu a improcedência total dos pedidos formulados pela autora (ev. 15).   Em réplica, a parte autora rechaçou as teses defensivas e reiterou os argumentos esposados na exordial (ev. 18).  Ordenou-se a especificação de provas (ev. 20), ao que a parte autora requereu a expedição de ofício ao órgão Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI) (ev. 25).  O juízo determinou a expedição de ofício à EPAGRI/CIRAM (ev. 29), que juntou laudo no ev. 43. Foi proferido despacho que determinou o oficiamento do EPAGRI/CIRAM (ev. 29). O órgão EPAGRI/CIRAM juntou laudo meteorológico (ev. 33), sobre o qual a parte autora manifestou-se no ev. 43.  Este é o relatório, na concisão necessária.   Passo a decidir.   Trata-se de  Ação Regressiva  através da qual a parte autora, companhia seguradora, postula a prestação jurisdicional do Estado no sentido de condenar a ré, concessionária de…

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