Processo 5032816-04.2023.8.21.0027
TJRS • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (4)
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AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5032816-04.2023.8.21.0027/RS ACUSADO : IAGO MACHADO CORREA ADVOGADO(A) : JESSICA MEDIANEIRA DA SILVA (OAB RS109683) ACUSADO : CEZAR ALEXANDRE EMANUELLI BATISTA ADVOGADO(A) : JESSICA MEDIANEIRA DA SILVA (OAB RS109683) ACUSADO : MÁRCIO DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : ANA MARIA CAFARO (OAB MG169271) ACUSADO : MARCO ANTONIO EMANUELLI BATISTA ADVOGADO(A) : JESSICA MEDIANEIRA DA SILVA (OAB RS109683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo criminal com réus presos preventivamente, situação que impõe ao Juízo o dever de revisar, periodicamente, os fundamentos que justificam a manutenção da custódia cautelar, em atenção ao comando normativo expresso no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n.° 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Por despacho proferido no Evento 704, em 02/06/2026, foi determinada vista ao Ministério Público e às Defesas para manifestação sobre a revisão da necessidade de manutenção das prisões preventivas decretadas nestes autos, com prazo de 02 dias para cada parte. Em resposta, vieram aos autos: O Ministério Público (Evento 712), manifestando-se pela manutenção da prisão preventiva de Iago Machado Correa e Marco Antônio Emanuelli Batista , com fundamento na subsistência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis , na gravidade concreta do delito, no modus operandi organizado e na periculosidade dos acusados; A Defensoria Pública (Evento 716), informando que Elias Jacob da Silva Carvalho não se encontra preso cautelarmente nestes autos; A defesa de Márcio da Silva Borges (Evento 717), requerendo a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com fundamento na ausência de fundamentação ministerial individualizada, na insuficiência probatória e na ausência de contemporaneidade do perigo; A defesa de Iago Machado Correa (Evento 719), requerendo a concessão de liberdade provisória, com fundamento no excesso de prazo superior a 600 dias, na fragilidade probatória e na ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. É o relatório. Passo a decidir. DA REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA (art. 316, parágrafo único, do CPP) O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.° 13.964/2019, estabelece que o órgão emissor da medida cautelar deverá, de ofício ou mediante requerimento das partes, revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de acordo com o disposto no art. 315 do mesmo diploma. A análise revisional exige, por imperativo legal, que o magistrado examine se os fundamentos concretos que embasaram o decreto de prisão preventiva permanecem presentes e atuais, não se admitindo a manutenção da custódia com base em fundamentos abstratos, genéricos ou desprovidos de correspondência com a situação fático-processual vigente. DA SITUAÇÃO CAUTELAR DE IAGO MACHADO CORREA A defesa de Iago sustenta excesso de prazo superior a 600 dias e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia, apontando fundamentos concretos e individualizados. Quanto ao fumus commissi delicti , a materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo Laudo Pericial n.° 126374/2023 e pelos demais elementos constantes do Inquérito Policial n.° 319/2023/150515-A, reconhecidos na sentença de pronúncia. Os indícios de…
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