Processo 5032817-54.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5032817-54.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DA CRUZ CUNHA, KATIA MARIA NEVES PEREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) AUTOR: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO - ES10163, BRUNO DEON ROSSATO - ES37518 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: PATRICIA DA CRUZ CUNHA Endereço: Avenida Champagnat, 920, - lado par, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-010 Nome: KATIA MARIA NEVES PEREIRA Endereço: Avenida Champagnat, 920, - lado par, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-010 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, andar 11, Ed.Castelo Branco Office Park, Torre Jatobá, Alphaville Industrial - Barueri, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por PATRICIA DA CRUZ CUNHA e KATIA MARIA NEVES PEREIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em que alegam em síntese que adquiriram passagens aéreas junto à companhia ré com itinerário partindo de Belo Horizonte/MG com destino final à cidade de Vitória/ES. Relatam que, na data da viagem, enfrentaram um atraso de aproximadamente uma hora logo no embarque inicial, período no qual teriam sido mantidas em um micro-ônibus sem ventilação adequada, sob calor excessivo, enquanto aguardavam o deslocamento até a aeronave. Afirmam as requerentes que, em decorrência do atraso na primeira etapa da viagem e da desorganização operacional da empresa, ao desembarcarem no aeroporto de Belo Horizonte, constataram que o voo de conexão com destino a Vitória já havia partido, sem que recebessem qualquer suporte prévio da companhia. Alegam que permaneceram por mais de uma hora aguardando a liberação das bagagens sob informações contraditórias dos prepostos da ré. Sustentam, ainda, que foram encaminhadas para um restaurante no aeroporto com tempo insuficiente para a alimentação e, posteriormente, reacomodadas em um voo alternativo com destino a São Paulo/SP, aeroporto de Guarulhos, sem explicações claras sobre a alteração do destino ou assistência quanto ao translado. Afirmam que ao chegarem ao aeroporto de Guarulhos, as passageiras se viram desamparadas, ante a inexistência de postos de atendimento ou funcionários da requerida para prestar orientações no Terminal 2. Aduzem que foram forçadas a arcar com custos particulares de táxi e alimentação para chegar ao hotel disponibilizado pela empresa, onde deram entrada apenas por volta das 02h00 da madrugada, tendo que retornar ao aeroporto às 04h30 para o novo embarque, totalizando menos de três horas de descanso e sem o fornecimento de café da manhã. Requer com a presente ação o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 118,96 e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autora. A requerida apresentou contestação no ID 79623742, arguindo, no mérito, a aplicação primordial do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o atraso ocorrido no voo AD 4439 se deu por razões operacionais alheias à sua vontade, o que configuraria caso fortuito ou força maior capaz de…
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