Processo 5032826-15.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5032826-15.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA FANE PINTO Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO JOSE SILVA PINTO - ES15343, VANIA LUCIA RAMOS DE SOUZA - ES14652 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO - INTIMAÇÃO A parte autora apresentou, em petição de Id 102288222, pedido de aditamento à inicial expondo que foi informado pelo Hospital Santa Rita acerca da exigência de pagamento antecipado das despesas hospitalares até a parte da manhã do dia 16/07/2026, isto é, com 03 dias de antecedência da data agendada (20/07/2026) para o procedimento cirúrgico, razão pela qual adiantou ao prestador o valor de R$ 33.935,00 (trinta e três mil novecentos e trinta e cinco reais). Conta que o médico responsável pelo ato cirúrgico concedeu de forma excepcional a possibilidade de pagamento dos honorários de sua equipe até o momento do ato. Narra que sobrevindo a decisão que concedeu a tutela liminar, solicitou ao hospital que o faturamento fosse direcionado à requerida com o consequente estorno dos valores pagos, ao que o hospital indagou acerca da disponibilidade da guia de autorização e que, caso fosse realizado o estorno, o procedimento seria cancelado. Ainda, questionou o hospital e o médico acerca da disponibilidade de nova data, não obtendo previsão. Assim, pugna seja determinado ao plano de saúde que promova o ressarcimento imediato ao autor ou depósito judicial do valor pago pelas despesas hospitalares, bem como do valor referente ao pagamento dos honorários médicos de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), caso seja compelido à adiantá-lo. Compulsando os autos, verifico que a decisão de Id 102086175, determinou o cumprimento de obrigação de autorização e custeio de procedimento em 24 horas a partir da intimação da decisão, ato que não foi certificado nos autos até o presente momento, esclarecendo-se que, em que pese a informação de agendamento anterior do procedimento, a referida decisão não se vinculou a este dado. Da análise da petição autoral, depreende-se que as providências comprovadamente realizadas pela parte autora quanto ao adiantamento das despesas hospitalares o foram antes mesmo da decisão de Id 102086175, de modo que a obrigação de fazer referente ao custeio do procedimento cirúrgico converteu-se, ao que os fatos narrados e documentos trazidos aos autos indicam, em obrigação de restituir valores pagos, a qual reputo não se revestir da urgência necessária à concessão da medida almejada, impondo-se aguardar os demais atos processuais com maior dilação probatória, assegurando o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado. Ademais, quanto à determinação de restituição de pagamentos eventualmente realizados à equipe médica, os quais foram apresentados como situação hipotética, não seria possível conceder a determinação requerida com base em evento futuro e incerto, cabendo, neste momento, pós data inicialmente agendada para o ato cirúrgico, ao autor o comprovante das…
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