Processo 5032830-61.2023.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5032830-61.2023.8.24.0008/SC APELANTE : LUIZ SERGIO SEIDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) DESPACHO/DECISÃO Contou no relatório da sentença ( 91.1 ): Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por LUIZ SERGIO SEIDE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a conversão do auxílio-doença NB 91/543911055 (DCB 08/03/1995) em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, bem como indenização por danos morais. O autor alegou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, que resultou em sequela no polegar da mão esquerda. Diante disso, ficou incapacitado para o trabalho, fruindo de auxílio-doença até 08/03/1995 (NB 91/543911055), quando o benefício teria sido cessado, contudo, permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral. Juntou documentos (evento 1). O Juízo não conheceu do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da sua inépcia, e determinou a emenda da petição inicial (evento 6), a qual foi cumprida pela parte autora no evento 9, ocasião em que também foram juntados documentos. Devidamente citada, a autarquia demandada apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a não observância do disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, a ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, especificou os requisitos dos benefícios acidentários. Ao final, requereu a emenda à inicial, a extinção do feito, a improcedência dos pedidos iniciais, a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, a isenção de custas e o desconto de eventuais valores pagos administrativamente e a título de benefícios inacumuláveis (evento 15). Houve réplica (evento 21). O Ministério Público exarou manifestação meramente formal (evento 24). O Juízo, após o perito nomeado deixar transcorrer o prazo sem manifestação, nomeou novo expert em substituição, bem como afastou as preliminares arguidas pelo INSS (evento 31). A parte autora requereu a intimação do INSS para que juntasse aos autos os documentos relativos ao acidente de trabalho objeto da presente demanda (evento 50), tendo posteriormente complementado algumas informações acerca do referido sinistro laboral (evento 52). Em resposta, o INSS informou ter adotado as providências necessárias, esclarecendo que a documentação referente ao infortúnio seria juntada aos autos oportunamente (evento 72 e 73). Sobreveio laudo pericial (evento 76). Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora apenas acusou ciência, renunciando ao prazo (evento 84). Por sua vez, a parte ré reiterou ter arguido a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, sustentou a ausência de comprovação do alegado acidente de trabalho e aduziu que a parte autora não preenchia os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Diante disso, requereu a extinção do feito, a improcedência da ação e a restituição dos honorários periciais (evento 85). Foram juntados documentos a respeito do infortúnio sofrido pela parte autora, em especial a Comunicação de Acidente de Trabalho (evento 90). Ao final, o pedido inicial foi julgado procedente, condendando o INSS ao pagamanto do auxício-acidente no valor mensal correspondente a 30% do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, nos termos da redação original do…
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