Processo 5032831-84.2022.4.02.5001
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5032831-84.2022.4.02.5001/ES APELANTE : LEONARDO GELINSKI DO AMARAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI (OAB ES034865) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : SUELEN BONADIMAN GELINSKI (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI (OAB ES034865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de decisões que admitiram Recursos Excepcionais, com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de erro material, argumentando que o fundamento adequado para a negativa de seguimento seria o inciso I do referido artigo, uma vez que a matéria estaria sujeita ao regime de repercussão geral. Alega que tal distinção é fundamental para a definição do recurso cabível contra a negativa de admissibilidade. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC, "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". No caso em exame, não conheço dos embargos de declaração . O Código de Processo Civil disciplina de forma taxativa os recursos cabíveis em face das decisões proferidas pela Presidência ou Vice-Presidência dos tribunais de origem em sede de juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Com efeito, o artigo 1.030 do CPC prevê a interposição de agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário com base em precedente vinculante (inciso I), e o artigo 1.042 do mesmo diploma prevê o cabimento de agravo contra a decisão que inadmitir os referidos recursos por outros fundamentos (inciso V). Desta forma, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que nega seguimento ou inadmite recurso excepcional, como na hipótese, constitui erro grosseiro , por se tratar de via manifestamente incabível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o rol de recursos oponíveis ao juízo de admissibilidade possui caráter exaustivo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS À DECISÃO QUE OBSTOU A SUBIDA DO APELO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O único recurso cabível contra a decisão que realiza o juízo de admissibilidade negativo do recurso especial é o agravo, razão pela qual a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.588.257/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que a oposição de embargos de declaração à decisão que inadmite o especial não interrompe o prazo de interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, que é a única insurgência cabível contra o juízo de inadmissibilidade do especial (...). (AgInt no AREsp n. 2.864.755/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Ademais, cumpre registrar que não se vislumbra a ocorrência…
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