Processo 5032835-83.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032835-83.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5032835-83.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : MARILEI GONCALVES DE MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso, com rejeição dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) o cabimento de indenização por danos morais decorrentes da cobrança de juros abusivos; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável, pois constitui mero descumprimento contratual cujas consequências se resolvem na esfera patrimonial. 2. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade, o que não foi comprovado nos autos. 3. Em demandas revisionais, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação pactuada permanece válida e exigível, de modo que não há cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro. 4. A penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC pressupõe prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, ausente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARILEI GONCALVES DE MORAIS em face da sentença ( evento 35, SENT1 ) proferida nos autos da AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 508621350 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (6,20% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº…

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