Processo 5032837-82.2025.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5032837-82.2025.8.24.0008/SC AUTOR : ROLF HEFTER ADVOGADO(A) : TATYANE SANI PRESTES BORGES (OAB SC073262) ADVOGADO(A) : SABRINE FONSECA TONELLO (OAB SC075053) RÉU : UNAZIA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE HEUSSER (OAB SC056272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por Rolf Hefter em face de Unazia Ferreira de Oliveira . Narra o autor que, em 20/08/2025, ao realizar manobra de conversão, teve seu veículo atingido pela motocicleta conduzida pela ré, a qual, segundo sustenta, trafegava irregularmente sobre o passeio público, ingressando abruptamente na via e colidindo com a lateral de seu automóvel. Afirma ter sofrido danos materiais estimados em R$ 3.050,00, além de abalo moral, pleiteando indenização. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta versão diversa dos fatos, afirmando que já trafegava regularmente na via quando foi atingida pelo autor, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva deste, ou subsidiariamente culpa concorrente, bem como a improcedência dos danos morais. Houve réplica, na qual o autor rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, acrescentando alegações quanto à desvalorização do veículo e requerendo produção probatória. Instadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova oral. É o necessário. Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). 1 - DAS PRELIMINARES 1.1 - Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sustentando que este possui patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência, notadamente por ser proprietário de veículo automotor de elevado valor e motocicleta. A parte autora, por sua vez, rebateu a alegação, afirmando que sua renda atual decorre exclusivamente de benefício previdenciário (auxílio-acidente), no valor aproximado de R$ 2.358,02, o que evidenciaria sua insuficiência financeira. Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício da gratuidade da justiça é devido àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Já o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em sentido contrário. No caso, embora haja indícios de propriedade de bens, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal, sobretudo diante da alegação de ausência de renda laborativa e percepção exclusiva de benefício previdenciário de baixo valor. Assim, não se verifica, neste momento processual, prova robusta capaz de infirmar a hipossuficiência alegada, permanecendo hígida a decisão que concedeu o benefício. Diante disso, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 1.2 - Preliminar de ilegitimidade ativa A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o veículo envolvido no sinistro não seria de propriedade do autor,…
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