Processo 5032842-77.2026.8.24.0038
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032842-77.2026.8.24.0038/SC IMPETRANTE : MAGICA COMUNICACAO E MARKETING LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MAGICA COMUNICACAO E MARKETING LTDA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE , objetivando a anulação do ato que a inabilitou nos Lotes 2, 3 e 5 do certame e o reconhecimento de seu direito à permanência na licitação, em razão da alegada recusa indevida da Administração em considerar a Escrituração Contábil Digital (ECD) substituta regularmente transmitida antes da sessão de habilitação. Sustenta, em síntese, que apresentou a melhor classificação nos lotes controvertidos, mas foi inabilitada sob o fundamento de que a documentação contábil apresentada estaria vinculada a escrituração substituída perante o SPED. Afirma que a ECD substituta já existia antes da sessão de habilitação, tendo sido regularmente transmitida em 26.5.2026, de modo que a irregularidade apontada consistiria em mero equívoco formal relacionado à documentação utilizada para sua comprovação. Defende a incidência do artigo 64 da Lei n. 14.133/2021, a possibilidade de saneamento da questão por diligência e a ocorrência de excessivo formalismo na condução do procedimento administrativo. Alega, ainda, violação aos princípios da razoabilidade, da competitividade, da seleção da proposta mais vantajosa e da isonomia, especialmente porque diligências teriam sido admitidas em relação a outras participantes do certame. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do ato de inabilitação, com a preservação de sua participação nos Lotes 2, 3 e 5 da Concorrência Pública n. 023/2026 e a adoção das providências necessárias para impedir o prosseguimento do certame em prejuízo de seu alegado direito. É o breve relato. Decido. O mandado de segurança visa à garantia de direito líquido e certo violado ou ameaçado de modo ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade coatora, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data" , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; E também no artigo 1º, caput , da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Além disso, para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009: a) "quando houver fundamento relevante " do pedido, ou seja, houver plausibilidade do direito invocado ( fumus boni…
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