Processo 5032847-87.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032847-87.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032847-87.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : RENATO PEREIRA DE MENEZES ADVOGADO(A) : MARCIO DOS SANTOS VIANNA (OAB RJ157035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RENATO PEREIRA DE MENEZES em face de FUNDACAO CESGRANRIO e de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO com o seguinte pedido de tutela de urgência: "A) Em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC: a.1) Seja determinado às requeridas que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, promovam a RETIFICAÇÃO DA NOTA atribuída ao requerente na prova discursiva de conhecimentos específicos, atualmente lançada indevidamente no sistema do certame como 10 (dez) pontos, para que passe a constar 41 (quarenta e um) pontos, em estrita conformidade com o espelho de correção oficial disponibilizado pela própria banca examinadora; a.2) Seja determinado às requeridas que promovam, no mesmo prazo, a RETIFICAÇÃO DA NOTA FINAL do requerente no concurso para 86,60 (oitenta e seis vírgula sessenta) pontos, com a correspondente atualização de todos os sistemas, cadastros, registros, planilhas, listagens e documentos oficiais relacionados ao certame; a.3) Seja determinado às requeridas que procedam à IMEDIATA RECLASSIFICAÇÃO DO REQUERENTE, observando-se a nota final corrigida de 86,60 pontos, com sua inserção na posição classificatória efetivamente correspondente; a.4) Seja determinado às requeridas que promovam a IMEDIATA CONVOCAÇÃO DO REQUERENTE para o segundo curso de formação conduzido pelo IADES, atualmente em fase de contratação com início previsto entre 20 e 27 de abril de 2026, assegurando-lhe participação plena nas condições previstas no edital correspondente; a.5) Subsidiariamente, caso o segundo curso de formação já tenha sido iniciado sem a convocação do requerente, seja determinado às requeridas que adotem todas as providências administrativas necessárias à PRESERVAÇÃO INTEGRAL DE SUA POSIÇÃO JURÍDICA NO CERTAME, inclusive mediante reserva de vaga, participação em turma específica ou qualquer outra medida apta a recompor sua trajetória no concurso; a.6) Seja determinado às requeridas que RESGUARDEM AO REQUERENTE O DIREITO DE ESCOLHA DA LOTAÇÃO INICIAL de acordo com a classificação que efetivamente obtiver após a correção da nota, vedando-se que a demora administrativa ou processual lhe imponha prejuízo na definição da unidade de exercício inicial, observando-se a posição classificatória correta resultante da nota final de 86,60 pontos; B) Seja determinado às requeridas que SE ABSTENHAM de homologar, ratificar, consolidar ou produzir efeitos de resultado final incompatível com a nota correta do requerente, bem como de praticar quaisquer ato administrativos que desconsiderem a pontuação final de 86,60 pontos e a classificação dela decorrente, sob pena de nulidade; C) Seja fixada MULTA DIÁRIA (astreinte) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por requerida, em caso de descumprimento de qualquer das determinações judiciais, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e sub-rogatórias que Vossa Excelência entenda cabíveis; D) Seja determinado que as requeridas apresentem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA do cumprimento das medidas eventualmente deferidas, inclusive com demonstração da correção da nota da prova discursiva, da atualização da nota final, da reclassificação do requerente e das providências adotadas quanto à sua convocação e à preservação de seu…

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